Os problemas da portabilidade de cartões refeição/alimentação e a Portaria MTP Nº 4.227 – D.O.U. 22/DEZ/2022

     A Lei N° 14.442, de 02/09/2022, alterou a Lei N° 6.321/1976, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nela inserindo a portabilidade gratuita do serviço do cartão refeição e alimentação, mediante solicitação do trabalhador, a partir de 1° de maio de 2023.

     Assim, em princípio, todos os trabalhadores poderão a seu critério, a qualquer tempo, solicitar repetida e ilimitadamente, a transferência gratuita do saldo do cartão para outras empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

     Apesar da sua aparente feição, na verdade essa inovação é ruinosa, pois (1) os empregadores perderão a gestão sobre o fornecedor e o contrato, e terão dificuldades de exigir, em prol do trabalhador, a devida qualidade nutricional e sanitária dos estabelecimentos credenciados; (2) poderá haver a responsabilização jurídico – trabalhista do empregador em caso de problemas, dificuldades, atrasos ou qualquer prejuízo ao trabalhador; (3) ocorrerá o fracionamento entre vários fornecedores, com perda da economia de escala e consequente aumento de preço, além do acréscimo dos custos operacionais da portabilidade.

     Embora a operacionalidade da portabilidade ainda não esteja regulamentada, a Portaria MTP Nº 4.227, publicada no D.O.U. de 22/12/2022, veio a impor normas infralegais que exorbitam a Lei Nº 6.321/1976, que rege o PAT. O Art. 3º da Portaria MTP Nº 4.227/2022 impõe que a “portabilidade deverá ser realizada eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos, e operacionalizada por entidade a ser contratada e custeada pelas empresas emissoras do PAT.”

     Mas, isto não foi determinado na Lei Nº 6.321/1976, nem no Decreto Nº 10.854/2021, nem foi consensado que este modus operandi seja mais eficiente e menos oneroso. Ademais, conforme o egrégio STF, o ato normativo infralegal não deve extrapolar o seu papel regulamentar. Afinal, tal excesso poderia configurar uma espécie de “infralegalismo”, citado pelo Prof. Oscar Vilhena (FGV/SP).

     Nem mesmo a criação do Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI), previsto no Art. 5º da Portaria MTP Nº 4.227/2022, suprirá o seu excesso regulamentar de origem. Aliás, o § 5º do Art. 5º desta Portaria, estabeleceu o exíguo prazo de 5 dias úteis, contados a partir de 22/12/2022, para indicação de participantes da CIPI à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, coincidindo com o período de recesso em várias entidades.

     Enfim, o modus operandi da portabilidade, preceituado na Portaria MTP Nº 4.227/2022, poderá provocar aumentos nos custos repassados aos empregadores e aos estabelecimentos que aceitam os cartões refeição e alimentação. Além disso, haverá grandes dificuldades de gestão ao empregador e maior risco de sua responsabilização jurídico – trabalhista, de modo a reduzir a atratividade do PAT, inclusive em desfavor do próprio trabalhador.

     Portanto, o interesse tripartite dos Trabalhadores, dos Empregadores e do Poder Público, requer as imediatas articulações e providências cabíveis, a fim de evitar que a indevida operacionalidade da portabilidade do cartão refeição e alimentação, venha ser ruinosa a todos.  

Roberto Baungartner – Advogado, Doutor em Direito de Estado (PUC/SP), Vice Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC, Membro do CORHALE – Comitê RH de Apoio Legislativo da ABRH, ex – Membro da CTPAT – Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador. 

Roberto Baungartner

Roberto Baungartner

Advogado, doutor em Direito (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e integrante do CORHALE.