Contrato temporário e as mudanças impostas pela Reforma Trabalhista

O contrato temporário existe desde 1974, por meio da Lei 6.019, que, antes mesmo da Reforma Trabalhista, sofreu alterações por meio da Lei 13.429, que regulamentou em seu bojo a terceirização, até então sem regramento específico, sendo que os casos julgados pela Justiça do Trabalho seguiam a orientação do entendimento consolidado do TST por meio de uma súmula (331). Portanto, a Lei 6.019, que anteriormente somente dispunha sobre o contrato temporário, agora também trata da prestação de serviços a terceiros, a chamada Lei de Terceirização.

A diferença entre ambas é que, no caso do contrato temporário, a empresa que recruta e registra o trabalhador temporário não dirige os seus serviços, ficando esta direção ao cargo da tomadora dos serviços. Já na terceirização, é o próprio empregador (terceiro) quem faz a gestão do pessoal.

A primeira alteração significativa foi a de estender (na verdade, esclarecer) a abrangência da sua aplicação, pois, no texto original, se destinava a  “…atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços”, enquanto agora é “…para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, tendo definido demanda complementar como aquela que é “oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal”.

Observe-se que de acréscimo “extraordinário” de serviços o texto passou para “demanda complementar”, o que, entendo, tem a serventia de esclarecer, pois envolvia certa polêmica quanto a questões de periodicidade ou sazonalidade.

Por outro lado, a Lei prevê que não pode ser realizado este contrato para substituir grevistas, o que constitui restrição ao direito de contratar trabalhadores para este fim e também manteve a previsão de nulidade da cláusula que proíbe a efetivação do temporário.

Ultrapassado este primeiro aspecto, foram incluídas na Lei várias outras obrigações, tais como a de constar, no contrato entre as empresas, disposição expressa sobre segurança, higiene e salubridade e, além disso, a tomadora dos serviços deve estender aos temporários o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição concedidos aos seus empregados efetivos.

Mudança expressiva também é a relacionada aos prazos de contratação, pois originalmente era limitado a 90 dias, com possibilidade de prorrogação por igual período e, agora, este prazo passou para 180 dias (consecutivos ou não), podendo haver prorrogação de mais 90 dias, consecutivos ou não, se mantidas as condições da contratação.

A par disso, as empresas devem observar prazos na recontratação do mesmo empregado, pois se tal ocorrer dentro do lapso de 90 dias após o prazo original, o vínculo se formará diretamente com a tomadora.

Por fim, a lei prevê que, no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa de trabalho temporário, aquela que a contratou responde subsidiariamente pelas verbas relativas ao período que o empregado lhe prestou serviços e, no caso de falência, a responsabilização é solidária.

 

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Verônica Filipini Neves

Verônica Filipini Neves

Sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados