Extingue a contribuição social de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Altera a redação do Art. 73 e seu §2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT a fim de majorar em 50% a hora de trabalho noturno em relação à hora diurna e ampliar o que se considera como horário noturno o realizado entre as 21 horas de um dia e às 6 horas do dia seguinte.
Altera artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre a licença-paternidade.
Acrescenta artigo 473-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para estipular em 30 (trinta) dias a licença-paternidade.
Estipula que todas as empresas comerciais paguem 4% de comissão aos vendedores sobre o valor das vendas de seus produtos.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de regulamentar a licença-paternidade, instituída pelo artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal.
De autoria do Deputado Luciano Castro e apresentado no dia 19/4/2012, o PL 3725/2012 tem por objetivo consolidar direitos decorrentes da maternidade que não estão bem definidos na legislação em vigor, justificando o autor a existência de vácuo legal, deixando ao arbítrio do empregador, ou para uma difícil negociação coletiva de trabalho, a outorga de direito à licença-maternidade, propugnando, também, pela extensão do benefício às empregadas domésticas.
De autoria do Deputado Eduardo Barbosa (PSDB/MG), o PL 3022/2000 propugna pela redução na jornada normal de trabalho para servidores públicos que tenham cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de permitir a prorrogação de acordo ou convenção coletiva enquanto não for celebrado novo instrumento normativo.
Reduz a jornada de trabalho para os trabalhadores, pais ou detentores de guarda judicial de filho, portador de deficiência física ou mental.
De autoria da Deputada Érika Kokay, apresentado em 05/04/2011, o PL 879/2011 pretende acrescentar art. 473-A da CLT para estipular licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho ou adoção da criança, sem prejuízo do emprego e salário.