Inclui como garantia fundamental plano de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício na utilização dos serviços de assistência médica.
A proposta do Deputado Vicentinho visa a ampliar aos trabalhadores as garantias de emprego para aqueles que estão próximos da aposentadoria previstas nas condições abaixo do artigo 18 da Lei 8.213 de 24 de julho 1991, combinado com o tempo de trabalho na mesma empresa.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do deputado Jorge Corte Real, que propõe que o acidente de trabalho ocorrido no percurso residência–trabalho não seja considerado no cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, visando à oneração da taxa de acidente de trabalho (RAT) em que as empresas recolhem 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamento.
Propõe a redução da jornada de trabalho dos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem para 6 horas diárias, 30 horas semanais.
Altera o artigo 67-C, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito, para disciplinar conduta dos motoristas em rodovias sem estrutura para cumprimento do período de descanso.
Altera o artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre hipótese de dispensa de aviso prévio de férias.
Altera o §3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a redução do intervalo para descanso e alimentação do empregado, por meio de acordo ou convenção coletiva.
Acrescenta parágrafo 4º ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, para tornar obrigatório o pagamento de comissão de pelo menos 4% (quatro por cento) sobre o valor das vendas efetivadas pelo empregado de empresa comercial.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT a fim de permitir a prorrogação de acordo ou convenção coletiva enquanto não for celebrado novo instrumento normativo.
Altera e acrescenta parágrafo ao artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o abandono de emprego.
Altera o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho para permitir a concessão de férias coletivas em até três períodos.
Altera o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho para obrigar as empresas que tenham pelo menos 30 (trinta) trabalhadores com mais de 16 anos de idade a destinar local apropriado para os filhos dos empregados, durante o período de amamentação até os 6 anos de idade, sendo garantida a manutenção de assistência técnica e educacional, excetuando as microempresas e as empresas que empregam menos de 30 (trinta) trabalhadores.