Altera a Constituição Federal para estabelecer como direito das trabalhadoras a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.
Altera a norma referente aos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados para orientar a participação das entidades sindicais nos casos de empresas com múltiplas atividades ou filiais.
Atualiza o texto do artigo 59 da CLT à Constituição Federal para que conste do acordo coletivo que a hora suplementar deva ser paga em valor superior a 50% da hora normal e garantir que a mesma seja apurada e paga na folha de pagamento do mês subsequente ao da prestação de serviço.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proibindo condições distintas entre os empregados para adesão a plano de demissão voluntária.
Dispõe sobre a estabilidade provisória do trabalhador vítima de acidente de trabalho que apresenta redução na capacidade laboral.
Altera o artigo 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), para instituir o adicional por tempo de serviço aos empregados que recebam salário mensal igual ou inferior a dois salários mínimos.
Acrescenta parágrafo único ao art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a livre estipulação das relações contratuais de trabalho.
Modifica o § 3º do art. 71 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) para permitir a redução do intervalo para descanso e alimentação do empregado, por meio de acordo ou convenção coletiva.
Altera dispositivos do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que o empregado possa deixar de comparecer ao trabalho, por até 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de familiar ou afim ou casamento, e por até 15 (quinze) dias para tratamento de saúde de familiar ou afim, e dá outras providências.
Altera a CLT para estabelecer que na contagem dos prazos processuais serão computados apenas os dias úteis.
Acrescenta artigos à CLT para dispor sobre a requalificação profissional obrigatória em situações de dispensa em massa.
Acrescenta parágrafo único ao art. 391-A da CLT para estabelecer que só serão consideradas para efeito de rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empregada gestante as faltas graves cometidas ou que vierem ao conhecimento do empregador durante a gravidez.