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Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Superior do Trabalho 18/01/2021 A Sexta Turma condenou uma rede de supermercados de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 40 mil a um encarregado vítima de conduta homofóbica de colegas e superiores hierárquicos – Tribunal Superior do Trabalho (18/01/2021).

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 40 mil a um encarregado vítima de conduta homofóbica de colegas e superiores hierárquicos. Para o colegiado, que acolheu o pedido do empregado para aumentar o valor da indenização, a quantia não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade diante das ofensas em razão da sua orientação sexual.

Na ação trabalhista, o empregado sustentou que era perseguido pelo gerente da rede por ser homossexual. Num dos episódios narrados, ao ser orientado para descarregar um caminhão (o que não era sua função, segundo ele), o gerente teria dito, na frente de outros funcionários, que ele agora iria “aprender a ser homem”, apenas para constrangê-lo. A situação fez os colegas darem risadas enquanto ele realizava a tarefa.

Em sua defesa, a empresa garantiu que o empregado sempre fora tratado com urbanidade e respeito pela rede e pelos seus superiores. Sustentou, ainda, que sua política é de repudiar qualquer tipo de discriminação em seus negócios, inclusive “brincadeiras, piadas ou provocações com orientação sexual”, e que as fichas de registros dos empregados apontados como ofensores, anexadas ao processo, demonstravam que eles nem sequer trabalhavam na mesma filial do empregado.

 

Dano moral grave

Ao julgar o caso em novembro de 2017, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base em provas testemunhais, considerou grave o dano moral e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 8 mil de indenização. Segundo a sentença, houve abuso do poder diretivo e “afronta à honra, à imagem e à integridade psicológica do trabalhador, o que lhe gerou constrangimento e sentimento de inferioridade”. O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Tribunal Superior do Trabalho 08/01/2021 A Terceira Turma rejeitou recurso de uma empresa de telemarketing contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp – Tribunal Superior do Trabalho (08/01/2021).

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

Assédio comprovado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 04/01/2021 Uma bancária conquistou o direito de reduzir sua carga-horária de trabalho para quatro horas, sem redução de salário ou necessidade de compensação, para poder acompanhar seu filho deficiente em complexo tratamento de saúde – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (04/01/2021).

Uma bancária conquistou o direito de reduzir sua carga-horária de trabalho para quatro horas, sem redução de salário ou necessidade de compensação, para poder acompanhar seu filho deficiente em complexo tratamento de saúde. A decisão é do juiz Deives Fernando Cruzeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, e obriga o réu, um banco público, a cumprir a determinação em oito dias a contar da notificação, sob pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, revertida à reclamante.

Embora não haja previsão expressa desse tipo de redução de jornada na CLT, o magistrado levou em conta a Convenção Internacional sobre os Direito das Pessoas com Deficiência, que tem força normativa de emenda constitucional e prevê a proteção ampla da população com deficiência.

A reclamante apresentou relatórios médicos provando que seu filho necessitava de tratamentos de terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica e psicoterapia comportamental, demandando no mínimo 20 horas semanais, 5 dias úteis por semana, sem computar os deslocamentos e os períodos em que a reclamante deveria replicar as técnicas em domicílio para complementação do tratamento.

Em sua defesa, a reclamada alegou que oferece o instituto da Ausência Permitida por Interesse Particular – APIP, limitadas a cinco por ano, e a possiblidade de licença sem remuneração, por até 30 dias. “Esse permissivo é insuscetível de atender às necessidades do filho da reclamante, haja vista que seu tratamento não possui prazo de duração previsto e que há prescrição médica de que as terapias sejam contínuas”, afirma o magistrado.

A reclamada tentou, ainda, argumentar que a bancária poderia dividir o ônus com o marido e outros parentes, mas o juízo reconheceu o direito da mãe de legítima acompanhante baseado no vínculo formado entre ela e o filho e na impossibilidade de o marido exercer a tarefa.

Tribunal Superior do Trabalho 17/12/2020 Segundo os ministros da Terceira Turma, a massa falida de hotel de Curitiba (PR) terá de pagar multa por atrasar a quitação das verbas rescisórias de um auxiliar de manutenção – Tribunal Superior do Trabalho (17/12/2020).

A massa falida do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), terá de pagar multa por atrasar a quitação das verbas rescisórias de um auxiliar de manutenção. A empresa pedia a isenção do pagamento alegando falência. Mas, segundo os ministros da Terceira Turma do TST, como o contrato foi rescindido antes da decretação da falência, fica mantida a penalidade.

De acordo com o artigo 477 da CLT, o empregador tem dez dias para quitar as parcelas devidas na rescisão contratual, sob pena de multa. O artigo 467, por sua vez, prevê que, caso haja controvérsia em relação às parcelas devidas, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Em sua defesa, o hotel alegou ser impossível satisfazer qualquer crédito sem a autorização do juízo de falência, que, pela legislação, deve decidir sobre os bens de uma empresa falida.

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a penalidade. Segundo o TRT, o empregado fora dispensado cinco meses antes de a empresa decretar a falência. “A restrição da penalidade se dá apenas quando a rescisão contratual ocorre em data posterior à decretação da falência, uma vez que a empresa, em tal condição, não tem disponibilidade financeira para responder pelo pagamento das verbas rescisórias”, diz a decisão.

Tribunal Superior do Trabalho 01/12/2020 A Terceira Turma rejeitou o exame do recurso de revista de uma empresa de de Caxias do Sul (RS) contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego com um consultor da empresa. Embora a empresa alegasse se tratar de prestação de serviço autônomo, o trabalhador constava no organograma como diretor executivo e tinha crachá com a identificação do cargo – Tribunal Superior do Trabalho (01/12/2020).

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Irapuru Transportes Ltda., de Caxias do Sul (RS), contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego com um consultor da empresa. Embora a transportadora alegasse se tratar de prestação de serviço autônomo, o trabalhador constava no organograma como diretor executivo e tinha crachá com a identificação do cargo.

Na reclamação trabalhista, o consultor disse que fora contratado para preparar a empresa para ser vendida no futuro. O trabalho, desenvolvido na matriz e em Gravataí (RS), envolvia atuação em todas as áreas da empresa, a fim de coletar e preparar as informações financeiras e de dados para futuros interessados na aquisição da transportadora. Afirmou que, quando começou a prestar serviço para a Irapuru, cancelou contrato com os demais clientes.

Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego e, pela falta de registro da carteira de trabalho, presumiu verdadeiras as informações sobre a data de início do vínculo e do salário de R$ 20 mil, confirmado pelo preposto da empresa em audiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, destacou que a empresa negou que houvesse subordinação, mas não conseguiu comprovar essa alegação. Por outro lado, o profissional apresentou crachá da empresa como diretor e organograma empresarial em que aparece como diretor executivo. O TRT registrou, ainda, que os depoimentos do autor da ação e do representante da empresa em audiência não deixavam dúvidas de que ele não atuava apenas como consultor, “pois tinha poderes de admitir e demitir trabalhadores”.

Tribunal Superior do Trabalho 15/10/2020 A Terceira Turma aumentou de R$ 300 mil para R$ 1 milhão o valor a ser pago por uma farmacêutica a título de dano moral coletivo por submeter propagandistas vendedores à prática de degustação de medicamentos – Tribunal Superior do Trabalho (15/10/2020).

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 300 mil para R$ 1 milhão o valor a ser pago pela Eurofarma Laboratórios S.A. a título de dano moral coletivo por submeter propagandistas vendedores à prática de degustação de medicamentos. Eles tinham de consumir, num único dia, remédios de várias marcas destinados a uma mesma doença, inclusive antibióticos.

A ação civil pública, que envolve 1.500 profissionais espalhados pelo país, foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir da denúncia de três propagandistas de Teresina (PI), que apresentaram e-mails da gerência distrital da divisão de prescrição médica da Eurofarma, convocando colaboradores para reuniões. Em época de lançamento ou campanha de divulgação de produtos, eles deviam obter amostras de remédios com colegas da concorrência ou atendentes de consultórios para, na reunião, degustarem os medicamentos da Eurofarma e dos concorrentes.

Segundo as testemunhas, não havia como recusar a degustação, pois o gerente exigia que fosse feito um rodízio de todos os produtos, e os propagandistas tinham medo de perder o emprego. Os medicamentos eram provados sucessivamente, o que submetia os representantes a dosagem muito superior às orientações da bula, sem acompanhamento médico.

Na lista estavam antibióticos para infecções bacterianas comuns e para insuficiência venosa e remédios para artrose, alguns com substâncias alergênicas. O objetivo era avaliar sabor, textura e coloração dos remédios para comparar com os demais concorrentes e garantir uma propaganda mais eficiente, com repasse de informações aos médicos.

Comparações visuais

Em audiência, o representante da Eurofarma sustentou que a degustação não era comum e que as comparações com a concorrência eram “apenas visuais”, em relação a pontos como quantidade de comprimidos, presença de açúcar, lactose e corantes, e tipo de embalagem. Outras testemunhas da empresa também disseram que os vendedores faziam comparações apenas formais e que havia um setor próprio em São Paulo, composto por farmacêuticos e bioquímicos, para a degustação ou a experimentação de medicamentos.

O Tribunal Regional do Trabalho (PI), ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 300 mil, observou que o laboratório não havia comprovado a existência desse setor e, com as provas obtidas, concluiu que os propagandistas eram submetidos à degustação de medicamentos “de forma concreta e reiterada”. A conduta, segundo o TRT, violava a integridade física e a saúde dos trabalhadores, “por mera estratégia comercial”. Além da indenização, a decisão proibiu a prática em todo o território nacional e impôs multa de R$ 30 mil por cada descumprimento da medida e de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 08/10/2020 A 14ª Turma condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (08/10/2020).

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão de primeiro grau, condenou uma empresa do setor de alimentação a pagar R$ 10 mil a título de indenização de danos morais a uma empregada que seria obrigada a usar vestiário monitorado por câmeras.

Segundo a trabalhadora, a instalação de equipamentos de vigilância nos vestiários abrangia locais utilizados para troca de roupa. A atitude, assim, degradaria sua dignidade e afrontaria dispositivos legais e constitucionais que resguardam a intimidade e a privacidade.

Em sua defesa, a empresa alegou haver espaços diferentes para armários e para troca de vestuário. No entanto, uma testemunha confirmou os fatos narrados pela reclamante, afirmando que o único espaço livre de câmeras era o utilizado para que os trabalhadores pudessem fazer suas necessidades fisiológicas, determinando assim a decisão.

Outro destaque do acórdão foi a discordância entre as duas partes sobre a forma de demissão e a reversão da dispensa por justa causa. Segundo a empregada, ela foi orientada pela empresa a não retornar das férias por ter ingressado com reclamação trabalhista ainda durante a vigência do contrato. A empresa nega o fato e alega que convocou a empregada para voltar ao trabalho, sem apresentar provas definitivas.

Tribunal Superior do Trabalho 02/10/2020 A Oitava Turma afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado. O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato – Tribunal Superior do Trabalho (02/10/2020).

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária do Banco da Amazônia S.A. (Basa) pelo descumprimento de obrigações trabalhistas de um vigilante terceirizado que prestou serviços em Belém (PA). O colegiado entendeu que, para a condenação, teria de haver prova efetiva da conduta culposa do banco quanto à fiscalização do contrato.

Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que fora contratado pela Protect Service – Serviços Especializados em Segurança de dezembro de 2003 a dezembro de 2005. Segundo ele, devido ao contrato de prestação de serviços mantido entre o Basa e a Protect, o banco teria de responder de forma subsidiária pela quitação dos débitos trabalhistas.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiram pela condenação do banco. Segundo o TRT, a Protect é a principal responsável pelos débitos, mas a subsidiariedade possibilita que a execução possa ser feita contra o Basa, na hipótese de a real empregadora do vigilante não ter condições de arcar com a condenação.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 24/09/2020 Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia decide que os honorários advocatícios não são devidos nas ações ajuizadas antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (24/09/2020).

A juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, decidiu que os honorários advocatícios não são devidos nas ações ajuizadas antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Ao decidir os pedidos formulados por um motorista em face da ex-empregadora, uma transportadora, a magistrada considerou que parte deles era procedente e condenou a reclamada e outros integrantes do mesmo grupo econômico a pagarem as verbas. Como as pretensões do trabalhador não foram todas atendidas, ele deveria, pela lei da reforma, arcar com parte do valor dos honorários devidos ao advogado da empresa. Mas a julgadora repudiou essa possibilidade, por se tratar de reclamação ajuizada antes da entrada em vigor da lei.

Tribunal Superior do Trabalho 17/09/2020 A Quarta Turma rejeitou o exame do recurso de um motorista de aplicativo de Contagem (MG) que buscava ver reconhecido o vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. – Tribunal Superior do Trabalho (17/09/2020).

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de aplicativo de Contagem (MG) que buscava ver reconhecido o vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Manteve-se, assim, o reconhecimento de exercício de atividade autônoma para o motorista.

Na ação trabalhista, ajuizada em junho de 2019, o motorista disse que, após aderir aos termos e condições da Uber, havia iniciado suas atividades em julho de 2016 até a dispensa, dois anos depois. Afirmou que trabalhava de segunda-feira a domingo, “uma média de 8 a 12 horas por dia, recebendo em média R$ 400 por semana”. Segundo ele, para poder operar a partir do aplicativo, o motorista deve necessariamente ter vínculo direto com a Uber, o que caracterizaria pessoalidade do serviço.

Em sua defesa, a Uber sustentou que apenas mantinha parceria comercial com o motorista, “sem que fossem preenchidos quaisquer dos elementos configuradores da relação de emprego”. A empresa argumentou, ainda, que tem como finalidade única e exclusivamente a disponibilização e a manutenção de um aplicativo de smartphone feito para aproximar pessoas, e não explorar o serviço de transporte.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido, ao reconhecerem a condição de trabalhador autônomo do motorista. Segundo as instâncias ordinárias, ele tinha total autonomia na prestação de serviços e não havia o critério de subordinação para caracterizar o vínculo. “O motorista não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da empresa”, declarou o TRT.

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