Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 11/09/2020 A 17ª Turma não deferiu demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava 5 minutos a menos do intervalo intrajornada – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (11/09/2020).

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não deferiu demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava 5 minutos a menos do intervalo intrajornada, que deve durar uma hora, segundo previsto em lei.

De acordo com o autor da ação, desde a admissão, em fevereiro de 2012, até maio de 2015, houve supressão no tempo de pausa para refeição e descanso. A empresa, por sua vez, alegou a existência de um acordo coletivo que possibilitaria a prática.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 03/09/2020 A Sétima Turma considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (03/09/2020).

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora.

Tribunal Superior do Trabalho 28/08/2020 A Oitava Turma decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades de uma empresa. Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador – Tribunal Superior do Trabalho (28/08/2020).

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S.A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 20/08/2020 A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou duas empresas ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (20/08/2020).

A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Tribunal Superior do Trabalho 14/08/2020 A Segunda Turma condenou uma empresa de Vitória (ES) a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade – Tribunal Superior do Trabalho (14/08/2020).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DLD Comércio Varejista Ltda., de Vitória (ES), a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados.

Segundo o processo, a empresa teria apurado a conduta ilícita de uma empregada que utilizava o terminal da supervisora para cometer fraudes. Embora a supervisora tenha afirmado que não teve participação ou ciência dos atos da colega, a DLD sustentou que outras empregadas haviam declarado “de próprio punho” que ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes, fatos que caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.

O juízo de primeiro grau entendeu que as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovar a participação ativa da supervisora nas fraudes. Todavia, entendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo. Na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 06/08/2020 A décima turma determinou a redução provisória de duas parcelas de um acordo homologado judicialmente, diante da dificuldade financeira causada pela pandemia do novo coronavírus nas empresas executadas – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (06/08/2020).

A Justiça do Trabalho determinou a redução provisória de duas parcelas de um acordo homologado judicialmente, diante da dificuldade financeira causada pela pandemia do novo coronavírus nas empresas executadas. A decisão é da Décima Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Contagem.

Pelo acordo firmado entre as partes, ficou entabulado o pagamento da importância de R$ 108 mil em 12 parcelas, com valores que variam entre R$ 5 mil e R$ 15 mil. Mas as empresas executadas deixaram de efetuar o pagamento da parcela de março de 2020, alegando que o modelo de negócios a varejo foi diretamente afetado pela pandemia da Covid-19, com queda expressiva nas vendas. Segundo informaram, desde 14 de março, suas atividades foram interrompidas, com a suspensão do contrato de trabalho de todos os empregados.

Assim, pela decisão de primeiro grau, o juiz Marcelo Oliveira da Silva determinou a redução das parcelas do acordo em 25% nos meses de abril e maio de 2020. Segundo o juiz, as diferenças deverão ser quitadas posteriormente, em acordo entre as partes ou por meio de determinação judicial.

Mas a ex-empregada, que figura como exequente, interpôs recurso, sustentando, em suma, que é descabida a redução do valor da parcela do acordo entabulado com as executadas. Ela informou que necessita do montante integral determinado para compras de itens básicos de alimentação e de higiene. Afirmou também que as parcelas são a sua única fonte de subsistência e que a decisão agravada violou a coisa julgada, ao argumento de que o acordo firmado tem força de decisão irrecorrível.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 30/07/2020 A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma rede de hipermercados a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral coletivo, operadores e recepcionistas de caixa de lojas daquele município. A decisão foi resultado de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (30/07/2020).

A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma rede de hipermercados a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral coletivo, operadores e recepcionistas de caixa de lojas daquele município. A decisão foi resultado de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos.

Segundo a entidade representante dos trabalhadores, o empregador adotou o regime 12×36 de forma unilateral, levando à redução de salário desses empregados. Além da indenização por dano moral coletivo, o sindicato pleiteava o pagamento de horas extras correspondentes, diferenças salariais e seus reflexos, e multa convencional.

 

Tribunal Superior do Trabalho 23/07/2020 A Sétima Turma reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas por um supermercado. O colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista – Tribunal Superior do Trabalho (23/07/2020).

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal.

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados.

Tribunal Superior do Trabalho 17/07/2020 A Segunda Turma excluiu da condenação imposta a uma empresa de Cambé (PR) o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário – Tribunal Superior do Trabalho (16/07/2020).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário.

A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela Pado aos empregados.

A empresa, fabricante de cadeados, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

Deveres de conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta devem ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro 08/07/2020 Liminar obriga a Petrobras a disponibilizar, no prazo de dez dias úteis, mobiliário compatível com as funções exercidas remotamente para os trabalhadores colocados em regime de home office devido à pandemia – Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (08/07/2020).

A juíza do trabalho substituta Danusa Berta Malfatti, em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concedeu liminar que obriga a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a disponibilizar, no prazo de dez dias úteis, mobiliário compatível com as funções exercidas remotamente para os trabalhadores que foram colocados em regime de home office devido à pandemia – cerca de 90% dos empregados da Petrobras no Estado do Rio de Janeiro.

O mobiliário deverá ser similar, em termos ergonômicos, àquele existente no local da prestação de serviços presencial. A decisão alcança os empregados substituídos pelo sindicato que ajuizou a ação civil pública nº 0100455-61.2020.5.01.0052.

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