Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal 10/09/2015 Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10/09/2015) – Atitude da empregadora que ofendeu manicure foi considerada um atentado aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente a sua dignidade.

Uma manicure que foi ofendida pela proprietária do salão, por meio de conversa na rede social Facebook com a gerente da loja, deverá receber R$ 12,8 mil de indenização, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude da empregadora foi um atentado aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente a sua dignidade.

A autora diz que faltou ao trabalho por dois dias, por conta de uma greve nos transportes públicos coletivos no Distrito Federal, e que a empregadora procedeu o desconto no seu salário relativo aos dias de ausência. Ela diz, então, que teve acesso a conversa entre a proprietária da empresa e a gerente, via Facebook, onde a dona xingava a manicure e afirmava que iria descontar o dia não trabalhado.

Diz que se sentiu ridicularizada diante do fato de que as demais funcionárias tiveram acesso a essa conversa. A manicure pediu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, disse que nunca houve qualquer ameaça à autora, e que o desconto em folha por conta da ausência ao trabalho é legal. Disse, ainda, que não deveria prosperar o pedido de rescisão indireta, uma vez que a manicure já foi dispensada sem justa causa.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 03/09/2015 Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (03/09/2015) – Estabilidade de trabalhador membro da CIPA não foi mantida por ter sido comprovado o encerramento da obra onde ele prestava serviços.

A estabilidade provisória do empregado eleito membro da CIPA visa a garantir que ele possa exercer suas atribuições, com liberdade e independência, o que se justifica enquanto este estiver em atividade na empresa. Logo, não há razão para manutenção da estabilidade caso comprovado o encerramento das atividades de obra da empresa no local em que o trabalhador prestou seus serviços.

Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal 27/08/2015 Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (27/08/2015) - Trabalhador flagrado por câmeras de segurança batendo cartões de ponto para colegas de trabalho teve confirmada a demissão por justa causa.

Um auxiliar de pedreiro flagrado por câmeras de segurança batendo cartões de ponto para colegas de trabalho quando prestava serviços em obra para uma concessionária de um aeroporto teve confirmada a demissão por justa causa aplicada pelo Consórcio Construtor. A decisão foi tomada pelo juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista questionando a dispensa sem o pagamento das verbas rescisórias, além de outros alegados direitos. A empresa, por sua vez, informou que a dispensa foi justificada, tendo em vista o comportamento do auxiliar, que, além de ser flagrado pelas câmeras, foi abordado por membro da equipe de segurança no momento em que agia.

Um representante da empresa salientou, em depoimento, que a obra era muito grande, envolvendo entre 2 e 4,2 mil empregados, e que passou a suspeitar de registros indevidos de funcionários que não iam trabalhar. Foi aí que a empresa decidiu monitorar os registros de ponto. Nesse procedimento, constatou que o auxiliar estava envolvido na irregularidade, fazendo o registro indevido de ponto de outros trabalhadores. Disse, ainda, que outros funcionários também foram demitidos por justa causa, pela mesma razão.

 

Tribunal Superior do Trabalho 20/08/2015 Tribunal Superior do Trabalho (20/08/2015) - Acolhidos embargos de um banco contra condenação ao pagamento de adicional de risco a bancário que realizava transporte irregular de valores.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos de um banco contra condenação ao pagamento de adicional de risco, no percentual de 7%, a bancário que realizava transporte irregular de valores. Embora o serviço tenha de ser executado por empresa especializada, por sua natureza de risco, os ministros entenderam que não há previsão para o pagamento desse adicional no caso do descumprimento da Lei 7.102/83, que regula as atividades de vigilância e de transporte de valores.

O bancário, que trabalhou de 2003 a 2008, alegou no processo que transportava malotes contendo talões de cheques e cartões de crédito pelo menos três vezes por semana.

 

Tribunal Superior do Trabalho 17/08/2015 Tribunal Superior do Trabalho (17/08/2015) – Pena de advertência por ausência injustificada seguida por demissão por justa causa acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador faltoso.

Um mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa. Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente, para só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa.

O caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia.

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço e que sua atitude justificava a dispensa motivada.

 

Tribunal Superior do Trabalho 28/11/2015 Tribunal Superior do Trabalho (28/07/2015) - Empregada que pediu demissão e depois ajuizou reclamação trabalhista contra empregadora não terá direito à estabilidade provisória de gestante.

Uma auxiliar de produção avícola que pediu demissão, obteve outro emprego e depois ajuizou reclamação trabalhista contra a primeira empregadora não terá direito à estabilidade provisória de gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A trabalhadora disse que pediu demissão sem saber que estava grávida e que, durante o aviso prévio, ao comprovar o estado gravídico, pediu ao supervisor que desconsiderasse o pedido. Segundo ela, só procurou outro emprego porque teve a reintegração negada pela empresa. Na Justiça, pediu a declaração da nulidade do término do contrato de trabalho, a reintegração e a conversão das verbas referentes à estabilidade provisória em indenização.

Em defesa, a empresa, situada na cidade de Salto do Lontra (PR), alegou que a trabalhadora distorceu os fatos e nunca demonstrou interesse em permanecer no emprego. Afirmou que, dois dias depois do término do aviso prévio, ela já estava empregada, e que a ação deveria ser ajuizada contra a nova empregadora. Durante audiência de conciliação, a empresa chegou a oferecer o emprego novamente, mas sem indenização pecuniária.

Tribunal Superior do Trabalho 10/07/2015 Tribunal Superior do Trabalho (10/07/2015) - Ex-vendedor de loja de roupas de grife será ressarcido de todo o dinheiro que gastou com roupas da empresa.

Um ex-vendedor de uma loja de roupas de grife em Belo Horizonte (MG) será ressarcido de todo o dinheiro que gastou com roupas da empresa. Ele conseguiu provar que era obrigado a comprar as peças para usar durante o expediente. De acordo com testemunhas do processo, o gerente da loja teria dito que “não caia bem não usar roupas da loja”.

Na avaliação dos ministros da Segunda Turma do TST, houve a transferência para o empregado da obrigação do empregador de fornecer o uniforme.

No pedido inicial, o vendedor alegou que gastava, em média, cerca de R$ 350 por mês na reclamada porque era obrigado a trabalhar exclusivamente com roupas da marca. A reclamada alega que jamais obrigou quem quer que seja a adquirir suas peças, simplesmente oferecia desconto de 50% para aqueles vendedores que desejassem comprá-las.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou a restituição pela empresa de R$ 250 por mês de trabalho ao vendedor. A reclamada deveria também pagar 30% a mais sobre o valor total da indenização a título de reparação, conforme previsão em norma coletiva.

A empresa entendeu “descabido” o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição, já que o autor não devolveu qualquer peça. Para a reclamada, a condenação promoveria enriquecimento ilícito do empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.

No recurso para o TST, a empresa alegou violação do art. 884 do Código Civil, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese de que não obrigava o uso das roupas da reclamada aos funcionários.

Tribunal Regional do Trabalho do Paraná 08/07/2015 Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (08/07/2015) - Rede de lojas terá de indenizar vendedor pelos valores gastos com lanche no trabalho noturno.

Uma rede de lojas de varejo deverá indenizar um vendedor de Curitiba (PR) pelos valores gastos com lanche no trabalho noturno. A empresa não cumpriu uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que previa expressamente o fornecimento de refeição ou auxílio-lanche no valor de R$ 11,90, caso o empregado trabalhasse após as 19h, desde que excedidos 45 minutos da jornada normal. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.

No processo, a empresa argumentou que, por estar cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), “sempre disponibilizou refeitório e serviu refeições aos seus empregados, seja no almoço, seja no jantar”. O benefício incluiria tanto o fornecimento de refeições diretamente aos empregados como o convênio para fornecimento de vale-refeição.

Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal 03/07/2015 Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (03/07/2015) - Não pagar salários e exigir laudo complementar após alta da perícia previdenciária gera condenação.

Uma empresa de empreendimentos imobiliários foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que ficou sem receber salário por dez meses, depois da interrupção do pagamento do auxílio-doença. Conforme informações dos autos, o trabalhador procurou a construtora após o INSS concluir que ele estava apto a retomar suas atividades profissionais. No entanto, a empresa não acatou a perícia da autarquia e exigiu do autor da ação um parecer de um cardiologista atestando sua capacidade laborativa, para que pudesse voltar a trabalhar.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 02/07/2015 Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (02/07/2015) Testemunha é considerada suspeita para prestar depoimento em ação trabalhista por ter amizade íntima com reclamante comprovada no Facebook.

Não se pode negar o papel das redes sociais na vida das pessoas na sociedade moderna. É, no mínimo, notável como elas se expõem nessas redes, seja por postagens, fotos, comentários. Se você quer saber algo sobre alguém, digite o nome dele no Facebook! Muito provavelmente, você saberá onde essa pessoa mora, com o que trabalha, o que gosta de fazer, vai conhecer sobre suas viagens, sua família, seus amigos mais íntimos… Foi através de fotos no Facebook que a juíza Lilian Piovesan Ponssoni constatou a amizade íntima entre uma reclamante e uma testemunha apresentada por ela. Resultado: a testemunha foi considerada suspeita para prestar depoimento na ação trabalhista que havia sido ajuizada pela trabalhadora.

A reclamante era empregada de uma empresa que tinha contrato de prestação de serviços com um hospital de grande porte da cidade de Belo Horizonte. Ela exercia atividades de auxiliar administrativa e faturista nas dependências do hospital e ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o hospital, tomador dos serviços, afirmando que era diretamente subordinada aos seus prepostos. Para provar suas alegações, indicou duas testemunhas, entre elas, uma que foi ouvida pela juíza apenas como informante, por não possuir a imparcialidade necessária para prestar depoimento na ação.

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