Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal 18/07/2016 Empresa deve devolver quantia descontada indevidamente das verbas rescisórias de trabalhador - Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (18/07/2016)

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ou em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado.

Com esse argumento, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a devolução de R$ 48 descontados pela empresa das verbas rescisórias de um trabalhador, referentes ao pagamento de vales alimentação em virtude de faltas ao trabalho.

Após deixar o emprego, o trabalhador ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho requerendo, entre outras coisas, a devolução do valor, que teria sido, segundo ele, indevidamente descontado do total das suas verbas rescisórias. Em defesa, a empresa alegou que o valor corresponde ao desconto no vale alimentação referente a dois dias não trabalhados pelo autor da reclamação, em maio de 2015. Disse entender ser licito o débito, uma vez que o vale somente deve ser pago em razão dos dias efetivamente trabalhados.

Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco 12/07/2016 Empresa é condenada por não conceder integralmente o intervalo intrajornada de empregado - Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (12/07/2016)

Uma empresa teve recurso negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em que pedia reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Paulista (PE), que concedeu ao reclamante horas extras relativas a intervalos intrajornada gozados a menor, indeferiu pedido de demissão por justa causa e reconheceu devidas verbas rescisórias.

Em suas razões, a recorrente ataca a condenação ao pagamento de uma hora extra diária, alegando que houve fruição parcial – 30 minutos – do intervalo intrajornada, defendendo, ainda, que o período estava respaldado por acordos coletivos entre a recorrente e o sindicato. Inobstante, a relatora, juíza convocada Maria do Carmo Richlin, concordou com o juízo do primeiro grau, que considerou “inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada”, já que “para qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a seis horas – o que é o caso dos autos –, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora…”

Tribunal Superior do Trabalho 27/05/2016 Gerente que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir indenização paga pela empresa – Tribunal Superior do Trabalho (27/05/16)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente de uma empresa de engenharia e serviços de telecomunicações contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa pelo valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. “O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral”, explicou.

Admitido como coordenador técnico em março de 2008 pela empresa, ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 22/05/2016 Mantida justa causa ao reclamante que faltava ao trabalho para não ser preso por dívida de pensão – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (22/05/2016)

Uma das mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) refere-se ao cumprimento de decisão que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos. Caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão (o nome do devedor de alimentos ficará negativado perante os órgãos de proteção ao crédito) e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (artigo 528).

Outra inovação do novo CPC é a possibilidade de desconto de até 50% dos ganhos líquidos do devedor para pagamento dos alimentos (artigo 529). Mas o que isso tem a ver com o Direito do Trabalho?

O tema “pensão alimentícia” é muito recorrente nas ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira. As questões discutidas em juízo vão desde descontos no contracheque do empregado, correspondentes ao valor da pensão alimentícia, até faltas ao trabalho sem justificativa.

Essa última questão inusitada foi analisada pelo juiz Daniel Cordeiro Gazola, que manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que faltava ao serviço porque temia ser preso, pois não pagava a pensão alimentícia. Nesse caso, o desleixo dele só serviu para complicar a situação, pois sem emprego fica mais difícil cumprir a obrigação.

Na ação ajuizada perante à Vara do Trabalho de Ouro Preto, o trabalhador alegou que, por questões familiares, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com a pensão alimentícia determinada pela Justiça. E, com receio de prisão em razão do débito, ausentou-se do trabalho sem justificativa, apenas comunicando informalmente a sua situação ao superior hierárquico.

Relatou ainda que, durante o período contratual, recebeu três advertências, tomando ciência somente da última, e uma suspensão disciplinar por dois dias, todas referentes às faltas ao trabalho. O ex-empregado pleiteou a reversão da justa causa aplicada, sustentando que houve penalidade muito severa para a falta cometida.

Em sua defesa, a ré salientou que o próprio autor confessou na inicial o seu mau comportamento, pois faltou ao trabalho diversas vezes sem apresentar justificativa, o que apenas serve para dar validade à conduta da empregadora, que agiu no exercício regular do direito.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 16/05/2016 PPP mal elaborado gera prejuízos à empresa que arcou com o pagamento da aposentadoria especial – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (16/05/16)

Uma falha na elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela usina siderúrgica empregadora gerou um prejuízo ao trabalhador, que não conseguiu receber o benefício da aposentadoria especial pelo INSS durante certo tempo.

Inconformado, ele recorreu à Justiça do Trabalho e conseguiu obter a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos valores que deixou de receber. A decisão foi proferida pelo juiz José Barbosa Neto Fonsceca Suett, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O PPP é um documento que registra o histórico do trabalhador. Nele, a empresa deve anotar as atividades exercidas, todas as substâncias químicas nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração desses agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o trabalhador terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial.

No caso, o reclamante trabalhou na empresa no período de 06/08/1979 a 17/10/2008, quando foi dispensado sem justa causa. Segundo alegou, embora tenha exercido as mesmas atividades de Operador de Empilhadeira, sem alteração das condições de trabalho, a empregadora forneceu o PPP sem informar a exposição ao agente insalubre “poeira de carvão” no período de 01/01/1999 a 26/05/2008. Como consequência, o órgão previdenciário concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 05/06/2008, em valor inferior ao devido se a aposentadoria fosse especial.

De acordo com o trabalhador, em 25/10/2013 a siderúrgica emitiu novo formulário PPP, reconhecendo a exposição ao agente “poeira de carvão” nesse período. Com o documento, pediu a revisão do benefício, o que foi acolhido com a conversão para aposentadoria especial. Mas as diferenças só foram pagas no período a partir de 26/11/2013, uma vez que, segundo relatou, o pedido de revisão é tratado como novo benefício.

Tribunal Superior do Trabalho 19/01/2016 Critérios previstos nas normas do banco para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos prevalecem sobre Jurisprudência - Tribunal Superior do Trabalho (19/01/2016)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista de um banco e determinou que se observem, no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um bancário, os critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais.

A decisão reforma condenação imposta ao banco de incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média

Tribunal Superior do Trabalho 14/01/2016 Salão de beleza comprova que contrato com manicure era de parceria e não de emprego – Tribunal Superior do Trabalho (14/01/2016)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um salão de beleza, de Belo Horizonte (MG), e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de uma manicure. A Turma entendeu configurado contrato de parceria, em que o proprietário coloca à disposição de profissionais espaço físico, carteira de clientes e instalações. A comissão de 60% recebida por ela também foi considerada incompatível com a relação de emprego.

A manicure afirmou na reclamação trabalhista que, ao ser contratada, o salão fez com que ela se cadastrasse como autônoma. Ela disse que recebia como comissionista 60% sobre a produção mensal e que era coagida a assinar o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) de R$ 1 mil, embora recebesse aproximadamente R$ 2,7 mil por mês. Ela pretendia na Justiça ter a carteira assinada e receber as verbas trabalhistas de direito, como FGTS e 13º salário.

O juiz da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) confirmou a existência do contrato de prestação de serviços alegado pelo salão e verificou contradição nos depoimentos da manicure e de testemunhas quanto ao cumprimento de horário alegado por ela, mas refutado pelo representante do salão, que afirmou que, se não pudesse comparecer, ela poderia indicar outra pessoa.

Com base nesses fatos, o juiz afastou a tese da prestação de serviços mediante subordinação e salário, configuradores da relação de emprego prevista no artigo 3º da CLT, e indeferiu o vínculo empregatício pretendido. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reformou a sentença, entendendo que o trabalho de manicure estava inserido na atividade econômica da empresa.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 10/02/2016 Juiz invalida depoimento de testemunha que cometeu exageros verbais e utilizou linguagem corporal incompatível com o que estava anunciando pela fala - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (10/02/2016)

Durante o trâmite de uma ação trabalhista em que um dos pedidos era de indenização por danos morais, uma testemunha cometeu exageros verbais e utilizou linguagem corporal incompatível com o que estava anunciando pela fala. Além disso, retificou o depoimento após questionamentos realizados pelo advogado, com visível indução no sentido de beneficiar a autora da ação.

Baseado nestes fatos e utilizando-se de interpretações atuais sobre coleta de prova oral, o juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, invalidou o depoimento e considerou improcedente o pleito da indenização por danos morais. A ação foi ajuizada contra uma empresa de lanches e refeições. Outros aspectos pleiteados pela empregada foram considerados procedentes. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao descartar o depoimento como prova, o juiz explicou que a impressão do magistrado quanto ao comportamento das testemunhas e a análise da linguagem não verbal dizem respeito ao valor dado à prova oral. Segundo Brueckner, muitas vezes uma testemunha fala alguma coisa, mas sua linguagem corporal diz outra, e esta análise por parte do juiz não consiste em “palpite”, mas, sim, em técnicas contemporâneas de coleta de prova. “Em outras palavras, a dissonância entre as linguagens verbal e corporal da testemunha pode ser comparada à situação de quando perguntamos algo e a pessoa verbaliza ‘sim’, mas, concomitantemente, faz o gesto de ‘não'”, exemplificou o julgador.

Conforme Brueckner, “nada impede que o juiz, durante a tomada dos depoimentos, anote aspectos relevantes ligados ao discurso não-verbal da testemunha”. O juiz ressalta, no entanto, que, apesar da apreciação da prova ser livre, o magistrado precisa fundamentar o seu convencimento, segundo regras do Código de Processo Civil.

Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba 02/02/2016 Negada indenização a empregado que se sentiu discriminado por empresa que lhe exigiu certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego – Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (02/02/2016)

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou, por unanimidade, indenização a um empregado que se sentiu discriminado por uma empresa que lhe exigiu certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego. Para a magistrada, a exigência, por si só, não se traduz em ato discriminatório, quando foi efetivada a contratação do trabalhador.

“O ato se configura em mero aborrecimento”, pontuou a juíza Ana Paula Porto, convocada para compor o Tribunal Pleno e relatora do processo, adiantando que, se não há requisitos legais para a responsabilização da empresa, a indenização postulada é indevida. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente em decisão na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Inconformado, o trabalhador interpôs Recurso Ordinário reforçando a tese de que a conduta da empresa, de exigir certidão de antecedentes criminais, se constituiria em ato ilícito, discriminatório e lesivo à dignidade humana.

O trabalhador atacou a decisão do juiz da 4ª Vara de Campina Grande em razão do seu pedido de indenização por danos morais ter sido julgado improcedente e reforçou suas razões alegando existência de conduta discriminatória por parte da empresa. O trabalhador alegou que a exigência era feita a cada seis meses e sustentou que a prática violaria direitos e garantias constitucionais, como dignidade humana, honra e imagem, bem como o princípio da busca do pleno emprego.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência

A análise da questão envolve o confronto de direitos constitucionalmente estabelecidos. De um lado, o autor, ao invocar seu direito à privacidade, à intimidade e à presunção da inocência; de outro, a empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e defesa do seu patrimônio, bem como a obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro 01/02/2016 Gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória – Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (01/02/2016)

A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória em razão da natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada de uma empresa que atua no ramo do telemarketing.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em primeira instância, levando a ex-empregada a recorrer.

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