Uma das mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) refere-se ao cumprimento de decisão que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos. Caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão (o nome do devedor de alimentos ficará negativado perante os órgãos de proteção ao crédito) e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (artigo 528).
Outra inovação do novo CPC é a possibilidade de desconto de até 50% dos ganhos líquidos do devedor para pagamento dos alimentos (artigo 529). Mas o que isso tem a ver com o Direito do Trabalho?
O tema “pensão alimentícia” é muito recorrente nas ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira. As questões discutidas em juízo vão desde descontos no contracheque do empregado, correspondentes ao valor da pensão alimentícia, até faltas ao trabalho sem justificativa.
Essa última questão inusitada foi analisada pelo juiz Daniel Cordeiro Gazola, que manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que faltava ao serviço porque temia ser preso, pois não pagava a pensão alimentícia. Nesse caso, o desleixo dele só serviu para complicar a situação, pois sem emprego fica mais difícil cumprir a obrigação.
Na ação ajuizada perante à Vara do Trabalho de Ouro Preto, o trabalhador alegou que, por questões familiares, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com a pensão alimentícia determinada pela Justiça. E, com receio de prisão em razão do débito, ausentou-se do trabalho sem justificativa, apenas comunicando informalmente a sua situação ao superior hierárquico.
Relatou ainda que, durante o período contratual, recebeu três advertências, tomando ciência somente da última, e uma suspensão disciplinar por dois dias, todas referentes às faltas ao trabalho. O ex-empregado pleiteou a reversão da justa causa aplicada, sustentando que houve penalidade muito severa para a falta cometida.
Em sua defesa, a ré salientou que o próprio autor confessou na inicial o seu mau comportamento, pois faltou ao trabalho diversas vezes sem apresentar justificativa, o que apenas serve para dar validade à conduta da empregadora, que agiu no exercício regular do direito.