Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte 21/03/2017 Candidato alegou não ter sido chamado para assumir o cargo de carteiro, apesar de a empresa contratar mão de obra temporária para essa função - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21/03/2017)

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que um candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente de correio, com lotação em João Câmara, seja contratado pela empresa. A sentença também condena a organização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O candidato, que foi aprovado em 65º lugar, ajuizou ação trabalhista por não ter sido chamado para assumir o cargo de carteiro, apesar de a empresa contratar mão de obra temporária para a mesma função.

Em sua defesa, a empresa alegou que, apesar do edital do concurso prever o preenchimento de três vagas, já teria contratado 37 candidatos. Além disso, a contratação de mão de obra temporária deu-se nos moldes da lei 6.019/74, como forma de atender à necessidade temporária de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre por prazo de até seis meses.

Tribunal Superior do Trabalho 13/03/2017 Em reclamação trabalhista, vendedora alegou que foi promovida a consultora e passou a ser subordinada à gerente de relacionamentos da empresa - Tribunal Superior do Trabalho (13/03/2017)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de uma vendedora que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a uma das mais importantes empresas de cosméticos do país. Ficou mantida, assim, decisão que constatou que ela tinha autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação jurídica.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que coordenava grupo de consultoras, participava de reuniões, cumpria metas e recebia comissões de até R$ 3.500. Promovida a consultora orientadora, fazia o elo entre vendedoras e empresa, subordinada à gerente de relacionamentos.

A empresa sustentou que o contrato era de prestação de serviços, e que o rendimento da consultora provinha do lucro obtido com a diferença entre o preço de custo e o de venda. Segundo a companhia, a vendedora tinha total autonomia para estabelecer o valor comercializado.

Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins 24/02/2017 A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) anulou a autuação de uma cooperativa por ausência de recolhimento de FGTS sobre parcelas pagas aos empregados a título de PLR – Participação nos Lucros e Resultados - Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (24/02/2017)

De acordo com informações dos autos, a Delegacia Regional do Trabalho resolveu autuar a cooperativa por entender que a PLR, na verdade, deveria ser uma Gratificação de Produtividade – de natureza salarial – já que cooperativas possuem regramento próprio, não objetivando obtenção de lucro e, por isso, não é possível distribuí-lo aos seus empregados. Já a cooperativa alegou que a PLR foi devidamente negociada com o sindicato da categoria, em observância à Lei nº 10.101, de 2000, argumentando pela paridade entre cooperativas e demais empresa quanto aos fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Em seu voto, a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, entendeu que o auto de infração transmudou a natureza do PLR, que é indenizatória e não salarial, tanto para empresas quanto para cooperativas, pois em relação aos empregados – para fins de legislação trabalhista e previdenciária – o artigo 91 da Lei nº 5.764, de 1971, iguala empresas e sociedades cooperativas.

Tribunal Regional do Trabalho do Paraná 13/02/2017 Por conta do risco da atividade em serralheria, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente – Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (13/02/2017)

O autor do processo trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá (PR) entre julho de 2013 e abril de 2015 e a execução de seu serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente. Mesmo advertido várias vezes, o reclamante não cumpriu a regra de segurança.

No processo, argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, não houve prova de tal retaliação, ou de que a medida foi desproporcional, nem de que se tenha ignorado punições de cunho educativo, como advertência ou suspensão.

Em documentos, a microempresa comprovou que, além de alertar o ex-empregado informalmente, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Desse modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

OBS.: Vale destacar que, em recurso apresentado paralelamente ao do autor, a serralheria obteve gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica, tendo como fundamento a situação de microempresa em dificuldades financeiras. Como provas da afirmação, foram apresentados balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos. O acordão que apreciou os recursos destacou que a lei não faz distinção quanto ao sujeito destinatário da gratuidade da justiça, bastando que se enquadre na situação de necessidade.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 13/02/2017 Magistrado reconheceu os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (13/02/2017)

Em decisão proferida no dia 13 de fevereiro, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia e motorista credenciado para fazer transporte de passageiros com a utilização do aplicativo Uber. Na sentença, o magistrado concluiu que a empresa se apresenta no mundo do marketing como uma plataforma de tecnologia, mas, considerados os fatos objetivos de sua relação com os motoristas e clientes, caracteriza-se, na verdade, como uma empresa de transportes.

Ao analisar o mérito da questão, o juiz chamou a atenção para a chamada “uberização” das relações de trabalho. De acordo com ele, esse fenômeno preconiza um novo modelo de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia, que interferem e desnaturam a tradicional relação capital-trabalho. Para ele, a “uberização”, embora ainda se encontre em nichos específicos do mercado, tem potencial de se generalizar para todos os setores da atividade econômica.

“Não podemos ignorar a importância dos avanços tecnológicos na evolução das relações laborais”, pondera. Entretanto, acrescenta, “não se pode perder de vista o papel histórico do Direito do Trabalho como um conjunto de normas construtoras de uma mediação no âmbito do capitalismo e que tem como objetivo constituir uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um ‘patamar civilizatório mínimo’ por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador”. O contrário, segundo o juiz, resultaria em “retrocesso civilizatório”.

Em defesa, o Uber contestou a existência dos requisitos para a formação do vínculo. Afirma que é empresa que explora plataforma tecnológica que permite aos usuários do aplicativo solicitar, junto a motoristas independentes, transporte individual privado. Nesse caso, pela tese do Uber, foi o motorista quem a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes. Sendo assim, o motorista não recebeu nenhuma remuneração, mas, ao contrário, foi ele quem remunerou o Uber pela utilização do aplicativo. Alegou ainda a inexistência de habitualidade e não eventualidade na prestação de serviços, já que não havia pré-fixação de dias e horários obrigatórios para que o motorista ficasse à disposição nas ruas.

 

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 09/02/2017 Tarefas adicionais foram consideradas mais complexas e com maiores responsabilidades – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (09/02/2017)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu, por unanimidade, acréscimo salarial a um empregado que, no decorrer do contrato, passou a acumular funções para as quais não tinha sido contratado, resultando em aumento de responsabilidade e complexidade das competências. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel.
O trabalhador ajuizou reclamatória após ser dispensado sem justa causa de um frigorífico, onde começou exercendo a função de “químico”, como responsável técnico na área de tratamento de água e efluentes, entre outros resíduos do processo produtivo. Ele afirmou que posteriormente acumulou funções, assumindo o posto de Coordenador do Meio Ambiente Corporativo, além de continuar suas tarefas como Químico. O reclamante passou a elaborar documentos perante órgãos de controle e gerenciar projetos e obras nas áreas do meio ambiente, sendo responsável por todas as unidades da empresa no Estado, sem receber acréscimo salarial. De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, o empregado também não tinha um local fixo de trabalho, se deslocando entre São Gabriel, Bagé e Pelotas.

Tribunal Superior do Trabalho 13/01/2017 Negado recurso contra decisão que responsabilizou empresa por acidente ocorrido em ônibus de transporte de funcionários – Tribunal Superior do Trabalho (13/01/2017)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de empresa contra decisão que a responsabilizou por acidente ocorrido em ônibus contratado por ela para transporte de funcionários. A empresa terá de pagar R$ 10 mil de indenização a caldereiro que desenvolveu patologia na mão direita devido ao acidente.

Segundo o processo, o veículo com 40 funcionários estava acima da velocidade permitida quando passou bruscamente sobre um quebra-molas, fazendo com que o trabalhador, sentado na parte de trás do coletivo, fosse arremessado para o alto. Na queda, acabou lesionando a mão direita. O empregado, que também acionou a empresa de ônibus no juízo cível, requereu, na Justiça do Trabalho, a responsabilização da empregadora pelo acidente de trabalho que ensejou a incapacidade laborativa para a função.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Su 16/12/2016 Contrato de experiência com cláusula de renovação automática é considerado nulo - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (16/12/2016)

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nulo um contrato de experiência que continha uma cláusula de renovação automática. A decisão confirma sentença do juiz Luís da Costa Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 05/12/2016 Empresa que não pune empregado por não usar Equipamento de Proteção Individual também é culpada em caso de acidente - Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (05/12/2016)

Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar Equipamento de Proteção Individual (EPI). Essa foi uma das decisões do acórdão de relatoria do desembargador Mauro Vignotto no julgamento de recurso impetrado por um ajudante geral contra empresa da área de plásticos na qual trabalhava. Ele teve perda total da visão de um olho quando quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção.

A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.

Tribunal Regional do Trabalho de Campinas 02/12/2016 Por treinamento abusivo, prefeitura é condenada a indenizar guarda municipal - Tribunal Regional do Trabalho e Campinas (02/12/2016)

A 4ª Câmara do TRT-15 manteve decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização de R$ 15 mil ao reclamante, um servidor da Guarda Municipal, por ter sofrido assédio moral de seu superior durante treinamentos. A Câmara também determinou ao juízo de origem que intime o prefeito da cidade para que, entre outras medidas, faça cessar os treinamentos inadequados, perigosos e aviltantes da GM, e ainda responsabilizou o agente público infrator quanto ao ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. A medida, segundo afirmou o colegiado, teve por objetivo dar efetividade, celeridade e utilidade à decisão.

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