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Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 18/12/2016 Turma considera válida como meio de prova gravação de conversa telefônica clandestina entre testemunha e ex-empregador - Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (18/11/2016)

O entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude da gravação de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. Mas, será que é lícita a prova obtida dessa forma quando o autor da ação não participa da conversa gravada? É ilegal juntar ao processo, como meio de prova, um CD que contém gravação da conversa mantida entre uma testemunha e o proprietário da empresa reclamada?

Essas foram as questões levantadas pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ao julgar o recurso de um trabalhador que não se conformava com o indeferimento da prova. Para o magistrado, não houve ilegalidade, já que a gravação da conversa telefônica foi realizada por um dos interlocutores, sem participação de terceiros na sua captação.

No caso, o ex-empregado alegou que, após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregador passou a dar más referências em relação à competência dele, principalmente devido à ação trabalhista que moveu contra a empresa, dificultando a sua recolocação no mercado de trabalho. Segundo alegou, esses fatos foram parcialmente confirmados pela única testemunha ouvida no processo. Entretanto, o juiz sentenciante indeferiu a juntada do CD que continha a gravação da conversa mantida entre a testemunha e o proprietário da ré, ao fundamento de que, pela lei brasileira, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

De acordo com o juiz sentenciante, um dos requisitos para aceitação desse meio de prova é que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (artigo 2º, II Lei 9.296/96), devendo a interceptação ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96) e ser determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96). E, no caso, ele concluiu que, como estão ausentes esses requisitos, a interceptação é ilegal, bem como as provas dela derivadas. Isso porque, como destacou, a gravação não foi feita pelo autor como um dos interlocutores, mas por uma terceira pessoa e, portanto, no seu entender, é prova ilícita, não podendo ser anexada ao processo.

Tribunal Superior do Trabalho 10/11/2016 Dispensa por justa causa de empregado que estava afastado das suas atividades, dentro do período de licença-saúde, foi considerada válida - Tribunal Superior do Trabalho (10/11/2016)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a dispensa por justa causa de um empregado de uma estatal, que estava afastado das suas atividades dentro do período de licença-saúde, por falta grave cometida anteriormente. Segundo a Turma, a jurisprudência do Tribunal considera possível a rescisão nessas circunstâncias, ainda que o motivo da dispensa tenha ocorrido antes do afastamento do trabalhador.

A reclamação foi ajuizada pelo empregado na 17ª Vara do Trabalho de Manaus (MA), alegando que sua dispensa não poderia ter ocorrido porque estava em período de licença-saúde. Disse que ingressou na empresa em 1990 e foi dispensado em 2014, quando exercia o cargo de gerente regional de serviços operacionais em Manaus (AM), e pedia a reintegração ao emprego e indenização por dano moral.

A estatal, na contestação, alegou que em março de 2014 um grupo de trabalho concluiu que o gerente havia cometido diversas irregularidades, como o reembolso em duplicidade de despesas de viagem, documentos rasurados de despesas indevidas com táxi, recarga de celular, cigarro e bebidas e aquisição de passagem aérea para sua companheira, causando prejuízos de R$ 96 mil.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a validade da dispensa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) reformou a sentença, por entender que o auxílio-doença suspende o contrato de trabalho e impede a dispensa do empregado, sendo irrelevante a discussão sobre a suposta improbidade cometida pelo empregado.

A estatal argumentou em recurso para o TST que, ante a comprovação de improbidade, não teve outro caminho a não ser dispensá-lo, acrescentando ainda que a suspensão do contrato de trabalho, no caso, não podia impedir a demissão justificada.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro 10/10/2016 Empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora submetida a constrangimentos - Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (10/10/2016)

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação de uma empresa de varejo ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora submetida a uma série de constrangimentos, como figurar numa “lista dos horríveis” em razão de não ter atingido as metas estipuladas pela empresa. A decisão do colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.

A trabalhadora foi admitida em novembro de 2003, para exercer a função de vendedora interna, e dispensada sem justa causa em março de 2014. Ela atuava em uma das lojas da empresa em São Gonçalo (RJ).

Tribunal Superior do Trabalho 06/10/2016 Promotora de vendas receberá R$ 100 mil de indenização por ter sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico - Tribunal Superior do Trabalho (06/10/2016)

Uma promotora de vendas receberá R$ 100 mil de indenização por ter sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo a condenação inclusive quanto ao valor, entendendo que não excedeu os limites da razoabilidade.

A promotora se referiu aos assédios como “pesadelo” devido às perseguições e castigos por não ceder às investidas. Casada e com um filho com necessidades especiais (hidrocefalia), disse que não poderia abrir mão do emprego. “Assustador”, disse ela, um chefe assediar sexualmente, de forma escondida, ameaçando o emprego, a honra, reputando “falsos” seus atestados. Com o clima tenso, cansada de denunciar e nada ser feito, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito, e indenização por dano moral.

A empregadora afirmou que a promotora jamais teve sua honra e dignidade ofendida por qualquer preposto, dentro ou fora do ambiente de trabalho, não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.

 

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 29/09/2016 Estado é condenado a contratar somente empresas terceirizadas com capacidade financeira para pagar empregados - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (29/09/2016)

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul a somente contratar empresas terceirizadas com mínima capacidade financeira para cumprir as obrigações trabalhistas. Para isso, essas empresas deverão depositar em uma conta judicial, antes do início da execução do serviço, quantia equivalente a dois meses do contrato, como caução para eventual descumprimento. A medida, solicitada em grau de recurso pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, é um acréscimo à condenação ocorrida na primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 26/09/2016 Mantida justa causa aplicada a vendedor que adulterou e-mail de cliente - Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (26/09/2016)

Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade. Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.

Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.

 

Turma Recursal de Juiz de Fora 12/08/2016 Empregadora é condenada a pagar R$10 mil por rasurar carteira de trabalho de ex-empregado - Turma Recursal de Juiz de Fora (12/08/2016)

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório e constitui o espelho da vida profissional do empregado. Por isso, o empregador deve ter muito cuidado ao manuseá-la. Por deixar de observar essa regra, rasurando a carteira de trabalho de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou que, em virtude de sentença prolatada em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na CTPS do reclamante: “Por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13, a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”. Ao tentar consertar o erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na decisão, a carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver com a relação contratual.

“A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social”, destacou a julgadora. Referindo-se ao documento como “emblema de cidadania”, lembrou que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos comerciais e bancários. Esses são os dados usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição de produtos a prazo.

A magistrada pontuou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).

Tribunal Regional do Trabalho Minas Gerais 03/08/2016 Encerramento das atividades da empresa não afasta estabilidade provisória da empregada gestante - Tribunal Regional do Trabalho Minas Gerais (03/08/2016)

O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para condenar a empregadora a lhe pagar os salários devidos pelo período que lhe restava da estabilidade da gestante, tudo com as devidas projeções em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%.

No caso, não houve dúvidas de que a reclamante estava grávida quando foi dispensada. O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia encerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a dispensa dela não pode ser tida como arbitrária ou injusta. Assim, a empregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Mas a Turma revisora decidiu de forma diferente.

O relator ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da CF/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, conforme explicou, o simples fato de a empresa encerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada em norma constitucional. Isso porque a lei visa à proteção da maternidade e também do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a concepção (art. 2º do CC). “A garantia não se restringe à figura do empregado, dirige-se à maternidade”, destacou o desembargador, em seu voto.

Além disso, o julgador ponderou que o abrupto encerramento das atividades da empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos empregados, pois constitui risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador (art. 2º da CLT).

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 27/07/2016 Trabalhadora que recebia salário menor que colega do sexo masculino deve receber diferenças de remuneração - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (27/07/2016)

Uma trabalhadora de uma empresa de Gravataí, que fabrica componentes eletrônicos para diversos tipos de produtos, deve receber diferenças de salário porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino.

No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal do Brasil. A decisão confirma sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a reclamante informou que foi admitida pela empresa em agosto de 2010. Em fevereiro de 2012, segundo suas alegações, outro empregado foi contratado para o mesmo setor e com tarefas iguais às executadas por ela, mas com salário maior. Os cargos teriam nomes diferentes (ela atuava como auxiliar de fabricação e ele como auxiliar de produção), mas as atividades desenvolvidas eram as mesmas. Nesse contexto, solicitou equiparação salarial, já que entendeu que a situação preenchia os requisitos estabelecidos pela CLT para esse tipo de caso.

A juíza de Gravataí, ao analisar o caso em primeira instância, concordou com as alegações da trabalhadora. Na sentença, a magistrada ressaltou o depoimento de duas testemunhas, que relataram que as tarefas desempenhadas eram as mesmas, com o mesmo grau de produtividade exigido a todos do setor.

Entretanto, ao apresentar recurso da decisão de primeiro grau ao TRT-RS, a empresa reforçou o argumento de que os salários seriam diferentes porque os homens trabalhariam também no transporte de peças, atividade que exigiria mais força física, e, portanto, a remuneração maior seria justificada.

Tribunal Regional do Trabalho de Campinas 25/07/2016 Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras - Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (25/07/2016)

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas deu parcial provimento ao recurso de um reclamante, determinando que fosse desconsiderado o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e que fossem apuradas, como extras, as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas. Ao mesmo tempo, o acórdão negou provimento ao recurso da reclamada, um renomado frigorífico, “por irregularidade de representação processual”.

O recurso do reclamante afirmou ser “inválido o regime de compensação noticiado nos autos, pelo sistema de banco de horas”. Segundo o trabalhador, era habitual a realização de sobrejornada. O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que “de início, por ausência de impugnação específica, prevaleceram os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e, com relação aos períodos em que os documentos não foram exibidos (de 9/4/2007 a 31/11/2007), foram considerados os horários de trabalho consignados na exordial”.

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