Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 17/08/2017 Empresa pagará R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos, revertidos a entidade ou projeto de combate ao tráfico de pessoas e trabalho escravo e tráfico de pessoas - Tribunal Regional de São Paulo (17/08/2017)

Em janeiro de 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública depois que fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo ter flagrado estrangeiros em situação irregular em duas oficinas de costura subcontratadas por fornecedoras de uma conhecida rede varejista de confecção. Entre as ilegalidades constatadas nas oficinas, estavam: jornadas exaustivas, valores irrisórios pagos por peça, trabalho de adolescentes, falta de condições mínimas de higiene e segurança, restrição de locomoção e servidão por dívida de trabalhadores.

Em 1º grau, o juiz  da 81ª  Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a uma série de obrigações a serem observadas nos contratos com fornecedores, sob pena de multa de R$ 30 mil por descumprimento e de R$ 5 mil por trabalhador lesado, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como ao pagamento de R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos, revertidos a entidade ou projeto de combate ao tráfico de pessoas e trabalho escravo, conforme indicação do MPT de São Paulo. Para o magistrado, restou nítida a pulverização da cadeia produtiva da empresa, que optou por terceirizar a produção de roupas próprias para baratear custos operacionais, mesmo diante da possibilidade da utilização de mão de obra em condições irregulares e até análogas ao trabalho escravo.

Em recurso ao 2º grau, a empresa questionou o dano moral concedido e questões de mérito não analisadas na sentença, e o MPT recorreu para aumentar a indenização e a multa, porém ambos os recursos não foram providos.

 

Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins 09/08/2017 Suas atividades consistiam na manutenção de obras públicas durante a Copa do Mundo de 2014 - Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins (09/08/2017)

Um auxiliar entrou com reclamação trabalhista contra uma empresa pública do Distrito Federal, na qual relatou que, entre abril e novembro de 2014, em razão da Copa do Mundo de Futebol, o empregador implantou regime de escala de trabalho em que foi obrigado a trabalhar durante a madrugada e nos locais em que seriam realizados eventos. Suas atividades, explicou, consistiam na manutenção de obras públicas (pontes e viadutos) e no suporte operacional prestado aos demais órgãos públicos. Disse que, especificamente no período de maio a julho de 2014, trabalhou “em ambientes inapropriados” diante da inexistência de refeitório adequado para realizar suas refeições. Nesse período, segundo o trabalhador, foi obrigado a se alimentar dentro de veículos da empresa.

Além de pedir indenização por danos morais, pleiteou o pagamento de horas extras, uma vez que realizava atividades após o horário de expediente, sem registro no controle de ponto, sem o pagamento da devida contraprestação pecuniária ou folga compensatória.

A empresa, por sua vez, disse que oferece vale alimentação aos trabalhadores e possui extensa rede de estabelecimentos credenciados, o que possibilita aos seus empregados fazerem as refeições ou comprarem sua alimentação livremente.

Ainda de acordo com o empregador, quando há manutenção “na ponte Juscelino Kubitschek ou outros locais próximos”, é fornecida alimentação em espaço provido de copa, cozinha, aérea de repouso e banheiros, em uma espécie de posto avançado e observatório da companhia. E salientou que, havendo necessidade, conduz os empregados, em veículo próprio, até restaurantes para as refeições. Quanto às horas extras, afirmou que as sobrejornadas teriam sido devidamente pagas.

Tribunal Superior do Trabalho 03/08/2017 Decisão orienta juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais sobre como enfrentar a questão - Tribunal Superior do Trabalho (03/08/2017)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho lembrou que esse é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.

A decisão se deu em embargos de declaração opostos por uma empresa de call center em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing em uma instituição bancária, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.

Nos embargos, a fornecedora pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) o parágrafo 2º do artigo 4º-A, que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.

Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.

Tribunal Superior do Trabalho 25/07/2017 Testemunhas alegaram que reclamante desempenhava tarefas em igualdade de condições com os demais empregados - Tribunal Superior do Trabalho (25/07/2017)

Depois de prestar serviço em um banco entre 2002 e 2008, um bancário solicitou na Justiça do Trabalho o reconhecimento, como emprego, do período de dois anos em que foi contratado como estagiário de Economia. Entre 2002 e 2004, quando cursava em uma universidade do Paraná, o reclamante teve seu contrato de estágio estabelecido por meio do CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola do estado. Na reclamação trabalhista, ajuizada após seu desligamento, ele alegou que, durante o estágio, exercia, de fato, funções típicas de bancário, e pediu a integração desse tempo a seu contrato de trabalho.

Segundo os depoimentos, o estagiário desempenhava tarefas como atendimento a clientes, em igualdade de condições com os demais empregados e sem qualquer correlação específica com sua área de formação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) assinalou que, apesar da regularidade formal do estágio, a situação tem de ser analisada em termos fáticos, para investigar possível desvirtuamento da sua real finalidade.

 

Tribunal Regional do Trabalho de Brasília e Tocantins 20/07/2017 De acordo com ação, trabalhadora recebia horas extras há 15 anos - Tribunal Regional do Trabalho de Brasília e Tocantins (20/07/2017)

Empregada em uma empresa pública desde fevereiro de 1999, uma trabalhadora de Brasília entrou na Justiça com ação com argumento de que, em outubro de 2014, teve suprimidas as horas extras habitualmente pagas há 15 anos, fato que fere os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Assim, solicitou o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregador contestou a alegação, afirmando que não houve supressão das horas extras, mas mera suspensão, motivada por determinação legal, no caso o artigo 2º do Decreto 35.943/2014.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro 13/07/2017 Na ação, ex-funcionário requereu pagamento de horas extras - Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (13/07/2017)

O ex-vendedor de um frigorífico pleiteou reconhecimento de trabalho em regime de sobreaviso por ser obrigado a portar o celular corporativo aos sábados, requerendo por isso o pagamento de horas extras.

Admitido em 4/4/2013, o  profissional alegou que trabalhava todos os sábados, exceto feriados, seja em razão dos treinamentos e plantões internos, seja porque tinha que ficar à disposição da empresa, das 8 às 14 horas, em atividade interna sem intervalo. De acordo com uma testemunha do trabalhador, a empresa solicitava que mantivesse o celular corporativo ligado aos sábados, a fim de solucionar eventuais problemas relacionados a suas vendas.

A empresa se defendeu afirmando que dificilmente ocorriam entregas de mercadorias aos sábados, e que, caso ocorresse algum problema, os motoristas deveriam entrar em contato com a área de logística.

 

 

Tribunal Superior do Trabalho 30/06/2017 Acidentado, funcionário entrou na Justiça e empresa sustentou que o acidente foi decorrente de negligência do profissional - Tribunal Superior do Trabalho (30/06/2017)

Em 2007, um pneu explodiu e um anel metálico atingiu a parte frontal da cabeça de um trabalhador, que sofreu traumatismo craniano e ficou com sequelas como desmaios, tontura e esquecimentos constantes. Em sua defesa, a empresa sustentou que o acidente não ocorreu em decorrência da natureza da atividade, “mas sim da insistência do trabalhador em montar pneu que só detinha dois frisos, mesmo sendo advertido para que não o fizesse”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que condenou a empresa, registrando que seu próprio representante admitiu que ela não dispunha do equipamento de proteção individual (EPI) adequado para aquele tipo de serviço – uma espécie de “gaiola” que, na avaliação do Regional, poderia ter evitado o acidente. O TRT considerou ainda que os serviços de borracharia, como recuperação e recauchutagem de pneus, são de risco. “Não se trata apenas de trocar pneus de veículos leves, mas sim a montagem e desmontagem de pneus de quaisquer veículos e máquinas, inclusive pesadas, como o caso dos autos”, assinalou.

A indenização foi estipulada em R$ 20 mil

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 28/06/2017 Exames médicos e treinamentos de segurança do trabalho já haviam sido realizados – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (28/06/2017)

Uma construtora não se conformava em ter de pagar indenização por danos morais a dois trabalhadores que alegaram frustração injustificada da contratação, após terem se submetido a processo de admissão. Depoimentos revelaram que os exames médicos e treinamentos de segurança do trabalho foram realizados no dia 14/10/2015, visando a admissão para trabalhar em obras da construtora. Foi marcado que comparecessem no dia 19/10/2015, às 7 horas, para iniciarem os serviços. Entretanto, nesse dia, foram impedidos de trabalhar. Um representante da empresa disse que entraria em contato para informar a nova data em que os trabalhos seriam realmente iniciados. Sem nunca mais receberem nova convocação, dirigiram-se ao posto de trabalho por várias vezes, todas sem sucesso. Até que um engenheiro que estava na obra informou que não havia vaga.

Uma testemunha indicada pela empresa deu outra versão. Apontou que os trabalhadores não compareceram na data marcada. Como a necessidade da vaga era urgente, a construtora marcou exame e contratou outras pessoas. Quando os profissionais voltaram na obra, as vagas já tinham sido preenchidas.

Tribunal Superior do Trabalho 13/06/2017 Para TRT da 9ª Região, não havia impedimento para a restrição – Tribunal Superior do Trabalho (13/06/2017)

Uma atendente de uma empresa de telefonia conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que a restrição ao uso de banheiro pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e ofendeu sua dignidade. A empresa alegava que a determinação fazia parte do Programa de Incentivo Variável – PIV, que conferia maior pontuação para o empregado que ficasse menos tempo no banheiro.

No entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não havia impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência. D TRT, os empregados apenas tinham que registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores e eventuais picos de acúmulo de ligações.

Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso 06/06/2017 Após quase dois anos acumulando dois cargos, trabalhadora foi ultimada a escolher apenas um - Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso (05/06/2017)

Após quase dois anos acumulando dois cargos em um hospital, uma trabalhadora se deparou com um ultimado da empresa pública responsável pela gestão do hospital: não poderia mais acumular os cargos e por isso deveria fazer uma escolha entre eles.Insatisfeita com a opção que lhe fora dada, a profissional buscou a justiça trabalhista na tentativa de manter os dois vínculos.

A técnica de enfermagem trabalha no mesmo hospital em duas jornadas, decorrentes de dois vínculos. O primeiro é estatutário de 30 horas semanais, que mantém com uma universidade local e o outro, um de vínculo celetista resultante de concurso público junto a uma empresa de serviços hospitalares, no qual possui contrato de 36 horas semanais. Apesar de possuir dois contratos diferentes, o serviço é prestado no mesmo local e na mesma função.

A empresa argumentou que ela não poderia manter os dois cargos pois, apesar de não haver lei regulamentando quais seriam os horários compatíveis para a acumulação há previsão da jurisprudência no sentido de que os dois vínculos não podem acumular jornada superior a 60 horas semanais. O juiz da 6ª Vara, Aguimar Peixoto, decidiu manter os dois vínculos, com a redução para quatro horas cada um, resultando em uma jornada de oito horas diárias.

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