Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 27/10/2017 Desembargadora manteve decisão de 1º Grau que considerou discriminatória dispensa de empregado portador da doença, determinando que ele seja reintegrado ao emprego - Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (27/10/2017)

A jurisprudência vem assegurando ao empregado portador de doenças graves uma proteção contra a dispensa sem justa causa maior do que a concedida ao empregado comum. A Súmula 443 do TST pacificou o entendimento no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Súmula prevê que, inválido o ato, o empregado tem direito a ser reintegrado ao emprego.

Esses foram alguns dos fundamentos expressos no voto da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, na 11ª Turma do TRT mineiro, ao decidir manter decisão de 1º Grau que considerou discriminatória a dispensa de empregado portador de esquizofrenia por uma empresa do ramo agropecuário, determinando que ele seja reintegrado ao emprego. A relatora confirmou ainda a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, que apenas foi reduzida para R$ 10 mil.

Uma perícia médica constatou que o trabalhador é portador de transtorno mental (psicose), diagnosticado pelos médicos que o acompanham como esquizofrenia e retardo mental leve, tendo apresentado quadro psicótico desde 2011. Além da Súmula 443 do TST, a decisão de 1º Grau se referiu à Lei nº 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção. Para o juiz sentenciante, cabia à empregadora afastar a presunção de discriminação, o que não fez.

Pelo contrário. Na sentença, foi registrado que a empresa insistiu em que teria o direito potestativo à dispensa sem justa causa. Ou seja, que poderia dispensar o empregado na condição de empregador, o que não foi acatado.

Ao recorrer para o TRT de Minas, o patrão argumentou que a doença não poderia ser considerada “doença mental grave” e não teria relação com o trabalho. Afirmou ainda que a doença pode ser estabilizada por meio de tratamento e que o empregado não apresentava incapacidade para o trabalho por ocasião da dispensa. Por fim, lembrou não haver estabilidade no emprego no caso.

Tribunal Superior do Trabalho 18/10/2017 Pedido foi julgado improcedente pelo TRT da 1ª Região, mas o TST reverteu a sentença – Tribunal Superior do Trabalho (18/10/2017)

Uma médica que prestava serviços na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) da comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (RJ), entrou com ação na Justiça do Trabalho solicitando rescisão indireta de trabalho por falta de segurança para exercer sua função e, também, pelo não recolhimento do FGTS por parte da ONG que, em parceria com o governo municipal, administra a UPA e foi responsável por sua contratação.

A rescisão indireta (artigo 483 da CLT) é a hipótese em que a resolução do contrato de trabalho se dá por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, de faltas consideradas graves. Na reclamação trabalhista, a médica alegou que o artigo 483 é taxativo quanto ao cabimento da medida quando caracterizado perigo manifesto de mal considerável e não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador (alíneas “c” e “d”). Para exemplificar a falta de segurança, ela relatou um tiroteio em fevereiro de 2014 no qual a UPA “foi completamente metralhada em função da troca de tiros entre bandidos e a polícia”.

Por seu lado, a ONG sustentou que o tiroteio foi um episódio isolado, o único até então desde a inauguração da unidade, em 2010. Disse também que não tinha como organizar infraestrutura que impedisse o ocorrido, por se tratar de questão de segurança pública.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o problema de segurança é de responsabilidade do Estado, e que a médica sabia, desde o início do contrato, que atuaria numa área “cuja segurança é um tanto precária, para dizer-se o mínimo”. O acórdão ressalta que não se estava negando o risco dos que trabalham naquela UPA, mas que caberia à médica pedir demissão, e não pretender a rescisão indireta com base nesse argumento.

Quanto ao não recolhimento do FGTS, o TRT concluiu que a irregularidade não era suficiente para justificar a ruptura do contrato por falta grave, pois se trata de erro passível de solução e já estava superado pela própria sentença, que condenou a associação ao recolhimento de todo o período.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte 11/10/2017 O autor do processo alegou que, além das funções de pastor, exercia atividade de administrador orçamentário e financeiro - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (11/10/2017)

Ex-pastor entrou com ação na Justiça do Trabalho contra a igreja em que atuava alegando que, além das funções de pastor, exercia atividade de administrador orçamentário e financeiro de igrejas subordinadas.

Ele sustentou, ainda, que recebia uma remuneração média de R$ 600,00 e que sua carga horária era das  7 às 22 horas, sem tempo para descanso e alimentação. Tinha, também, metas a cumprir para vendas de artigos da igreja, como CDs e DVDs.

Tribunal Superior do Trabalho 06/10/2017 Condenada por danos morais e materiais, fabricante de produtos de higiene e limpeza havia recorrido ao TRT da 4ª Região – Tribunal Superior do Trabalho (06/10/2017)

Uma auxiliar de produção sofreu dois acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas utilizadas para encaixotar sabonetes em uma fabricante de produtos de limpeza e higiene de Encantado (RS) Ela perdeu partes de dedos das duas mãos. Ao ingressar com ação na Justiça do Trabalho, a trabalhadora alegou que não era operadora de máquina, mas auxiliar de operação, e que não foi treinada para trabalhar em nenhuma das duas máquinas. Segundo ela, outros colegas também foram vítimas de acidentes idênticos ou semelhantes.

Condenada por danos morais (R$ 10 mil) e materiais (R$ 18 mil), a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), assim como a profissional, que queria aumentar a indenização.

O TRT considerou a empregadora responsável pelos acidentes, pelo risco inerente à atividade desempenhada e pela qualidade das máquinas utilizadas no processo produtivo. Avaliando que a empresa foi negligente ao optar pela utilização de máquinas precárias e desprovidas de sistemas de segurança obrigatórios, o Regional elevou as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 21,7 mil e por danos materiais (pensão mensal) para R$ 43,8 mil, em parcela única.

No recurso contra essa decisão, a empresa sustentou que a auxiliar passou por treinamento básico de segurança, periodicamente revisado, e que forneceu condições adequadas de trabalho e todos os equipamentos de proteção individual necessários, além de cumprir todas as normas legais de segurança e saúde no trabalho. O seguimento do recurso foi negado, levando a indústria a interpor agravo regimental ao Tribunal Superior do Trabalho.

Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 29/09/2017 Em primeira instância, juiz entendeu que não havia relação de emprego entre a corretora e a imobiliária - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (29/09/2017)

Uma corretora de imóveis de Porto Alegre entrou na Justiça do Trabalho depois de ter sido contratada como corretora autônoma por uma imobiliária.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia relação de emprego entre ambos.

Segundo a análise do magistrado, o contrato firmado entre as partes, cujo objeto é a contratação da corretora como autônoma, foi regular e legal.

Além disso, conforme o juiz, a prova testemunhal não confirmou a existência de vínculo de emprego. No entendimento do julgador, não são suficientes para caracterizar a relação de emprego os argumentos trazidos ao processo pela reclamante, quais sejam, a utilização da estrutura da imobiliária para o trabalho, a exigência do cumprimento de horários e metas, e a estrutura hierárquica que havia na execução das atividades.

Na avaliação do magistrado, esses elementos apenas confirmam a união de esforços entre as partes na execução do trabalho. Descontente com essa avaliação, a corretora recorreu ao TRT-RS.

Tribunal Regional do Trabalho de Campinas - SP 18/09/2017 Empresa argumentou que função era incompatível com o pagamento - Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (18/09/2017)

A Vara do Trabalho de Mogi Mirim, em São Paulo, deferiu horas extras para um trabalhador que atuava externamente em uma loja varejista, como montador de móveis, por entender que o caso não se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, assim disposto:
“Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Em seu recurso, a empresa havia alegado que a função exercida pelo autor era incompatível com o pagamento das horas extras. Sua defesa se baseou no argumento de que “não havia como controlar a jornada”.

Tribunal Superior do Trabalho 11/09/2017 Assédio moral era cometido por supervisor de empresa de mídia e TI – Tribunal Superior do Trabalho (11/09/2017)

Em reclamação trabalhista, duas jornalistas que trabalhavam na montagem de clippings para clientes de uma empresa de mídia e tecnologia da informação (TI) afirmaram ser seguidamente humilhadas de forma preconceituosa pelo supervisor do setor, que se dirigia a todos constantemente com termos rudes e palavrões.

O juízo de primeiro grau decidiu pela condenação após confirmar, pelos depoimentos, que o supervisor se dirigia a todos constantemente com palavras de baixo calão. As testemunhas acrescentaram à prova referências específicas às mulheres. Entre outras ofensas, ele dizia que, por serem mulheres, elas “deveriam fazer a limpeza dos banheiros e da cozinha quando a servente faltava”. Os depoimentos comprovaram que ele proferia ofensas também aos moradores de Curitiba, que “queriam ser melhores que os outros” e eram denominados por palavrões.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, proveu recurso da empresa para excluir a indenização com o entendimento de que as ofensas eram dirigidas de forma genérica, e não diretamente às jornalistas. Segundo o Regional, embora o comportamento do supervisor não fosse o mais adequado a um ambiente de trabalho, a análise dos depoimentos comprovou que os xingamentos eram utilizados de forma indistinta.

 

Tribunal Regional do Trabalho de Goiás 06/09/2017 Inicialmente, o empregador havia sido condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40 mil - Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (06/09/2017)

O empregado de uma empresa de Goiás entrou com ação na Justiça do Trabalho alegando ter sido dispensado do trabalho por discriminação, pelo fato de ser portador de transtorno bipolar. Em primeiro grau, a sentença havia condenado o empregador ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40 mil.

Em sua decisão, o juiz constatou que, embora o empregador tenha alegado desconhecer que o funcionário sofresse da enfermidade e que fora demitido sem justa causa, o trabalhador provou sofrer de transtorno bipolar com apresentação de parecer e licenças médicas.

O magistrado afirmou que verificada a prática discriminatória na dispensa do empregado, tem-se configurado o abuso de direito, sendo o causador do dano obrigado a repará-lo, conforme previsão dos artigos 187 e 927 do Código Civil.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau.

Tribunal Superior do Trabalho 01/09/2017 Pedido havia sido negado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho (01/09/2017)

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora comprovou o nascimento do filho em 20/12/2005 e afirmou, com base no artigo 396 da CLT, que tinha direito ao intervalo de uma hora para amamentação até 20/6/2006. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que, ao emendar a licença-gestante com férias, ela ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Regional concluiu que ela deveria ter demonstrado a necessidade de continuar amamentando, pois o direito ao intervalo estaria condicionado a essa necessidade.

No recurso ao TST, a técnica alegou que o artigo 396 da CLT não exige a comprovação da necessidade de amamentação durante os primeiros seis meses após o nascimento, tratando-se, assim, de um “direito incondicionado”. Segundo sua argumentação, a necessidade só deve ser demonstrada no caso de dilatação desse período, quando a saúde do filho o exigir.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 25/08/2017 Trabalhador entrou na JT depois de prestar serviços fora do Brasil por quase dois anos - Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (25/08/2017)

Admitido no Brasil para exercer a função de controlador de manutenção em obra de uma construtora na Guiné Equatorial por quase dois anos , um trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho para reivindicar reconhecimento de diversos direitos, inclusive uma indenização por dano moral. O motivo: a empresa empregadora exigiu a realização de exame de HIV para a contratação. Ao ter seu pedido indeferido, ele ingressou com recurso.

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