Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho do Paraná 22/06/2015 Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (22/06/2015) - Mantida a demissão por justa causa aplicada a uma auxiliar de produção grávida que se envolveu em briga com uma colega da empresa.

A Constituição Federal protege a gestante e a parturiente da dispensa arbitrária ou imotivada, mas não garante o vínculo de emprego quando há violência no ambiente de trabalho, em conduta incompatível com os deveres contratuais. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a demissão por justa causa aplicada a uma auxiliar de produção que se envolveu em briga com uma colega no banheiro da empresa. O fato aconteceu em março de 2014, 45 dias após a contratação da auxiliar. A outra funcionária envolvida na briga também foi demitida.

Alegando que agiu em legítima defesa, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de indenização por danos morais e em substituição ao período da estabilidade provisória decorrente de sua gravidez. Ela alegou, ainda, que o fato da punição não ter sido aplicada de forma imediata, mas três dias após a briga, configura o perdão tácito por parte da empresa.

Tribunal Regional do Trabalho do Paraná 15/06/2015 Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (15/06/2015) - Empresa foi condenada a pagar pensão vitalícia e indenizar funcionária que desenvolveu doença muscular incapacitante pelas más condições ergonômicas de trabalho.

Uma grande indústria de eletroeletrônicos foi condenada a pagar pensão vitalícia e indenizar em R$ 30 mil uma funcionária que desenvolveu doença muscular incapacitante no ombro pelas más condições ergonômicas de trabalho. Mesmo alertada por laudo médico, a empresa não tomou providências para mudar a trabalhadora de setor e evitar o agravamento da doença pelo esforço repetitivo. A decisão é da 4ª Turma do TRT do Paraná, em que ainda cabe recurso.

A funcionária foi admitida em 2006 para exercer a função de montadora e reparadora de notebooks. Para instalar os componentes dos equipamentos eletrônicos, ela usava uma parafusadeira elétrica situada acima da cabeça. O instrumento permanecia suspenso, fixado por um sistema de molas. Para manuseá-lo, era necessário levantar e descer os braços. Esse movimento era repetido muitas vezes por jornada, pois havia cerca de 50 parafusos para serem fixados em cada notebook, e a reclamante montava cerca de 30 unidades por dia.

Em 2008, a trabalhadora passou a sentir dores na coluna e nos ombros. Um laudo médico indicou que a operadora estava com “tendinopatia do ombro direito, com bursite associada”, não podendo realizar movimentos acima dos ombros. Mas a recomendação médica não foi respeitada, sob o argumento de que os serviços da funcionária eram necessários na linha de montagem. No ano seguinte, o quadro clínico agravou-se e a trabalhadora pediu afastamento ao INSS, passando a receber o benefício previdenciário.

A ação trabalhista, ajuizada em 2012, pediu indenização por danos morais e pensão vitalícia. A empresa alegou que a doença não foi desencadeada no trabalho e que os movimentos realizados na linha de montagem não eram repetitivos e não envolviam risco.

Tribunal Superior do Trabalho 15/05/2015 Tribunal Superior do Trabalho (15/05/2015) - Instituição de ensino foi condenada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos a uma funcionária. Decisão se baseou no artigo 464 da CLT considerando não válidos recibos de pagamento sem assinatura como prova.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição de ensino e seu instituto de pesquisa ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos a uma professora. O instituto apresentou à Justiça recibos de pagamento sem assinatura e, para a Turma, os documentos não podem ser considerados válidos, pois “não há como se considerar válido recibo de recebimento de salário que não contém a assinatura do empregado”, pois contraria o artigo 464 da CLT.

Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, mesmo acumulando as funções de docente e coordenadora, do final de 2010 a março de 2012, teria recebido remuneração com base na hora/aula a R$ 16, valor menor do que o que recebia quando não exercia a coordenação, calculado em R$ 22 a hora/aula. Pediu então as diferenças e seus reflexos.

Os institutos contestaram afirmando que, no período em que atuou também como coordenadora, a professora recebeu o equivalente a cinco horas/aula. Apresentaram recibos de pagamento e as Convenções Coletivas de Trabalho relativas ao período, que definiam os pisos salariais em R$ 14,90 e R$ 15,87 a hora/aula, respectivamente.

Tribunal Regional do Trabalho do Paraná 08/05/2015 Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (08/05/2015) - Ameaças de morte por colega de trabalho gera condenação para a empresa

Uma empresa localizada no noroeste do Paraná deverá indenizar uma ex-funcionária que desenvolveu doença psiquiátrica após sofrer constantes humilhações e ameaças de morte por uma colega da linha de produção.

A condenação de primeiro grau – pagamento de R$ 10 mil por danos morais – foi mantida pela Terceira Turma do TRT-PR, numa decisão em que ainda cabe recurso.

A auxiliar geral trabalhou na reclamada de março a agosto de 2012 no setor de pré-resfriamento, onde limpava pés de frango com facas. Uma colega, que ficava ao lado, humilhava a trabalhadora constantemente, chamando-a de “fedida” e “piolhenta”. Em algumas ocasiões, a agressora usou uma faca para fazer ameaças de morte. A situação foi levada ao conhecimento do responsável pelo setor, que disse que as duas teriam que resolver o caso “lá fora”.

Após duas semanas de insultos, a auxiliar geral passou a apresentar sintomas de medo, ansiedade, náuseas, perda de apetite e insônia. Em julho de 2012, foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), provocado, segundo avaliação médica, pelo ambiente de trabalho. A funcionária pediu para mudar de setor, mas não foi atendida. Acabou dispensada um mês depois.

Com base nas provas testemunhais e no laudo médico, o juiz Luzivaldo Luiz Ferreira, da Vara do Trabalho de Cianorte, concluiu que houve agressões, o desencadeamento do transtorno psiquiátrico e a omissão da empregadora. O magistrado considerou que existiu o dano moral e deferiu a indenização.

A empresa recorreu alegando que a auxiliar geral não conseguiu comprovar as denúncias. Mas a Terceira Turma do TRT-PR entendeu que as acusações foram devidamente comprovadas pelo depoimento da testemunha que trabalhava próximo à reclamante, uma declaração “com credibilidade, em detrimento ao depoimento da testemunha da empresa, que não trabalhava durante toda a jornada no mesmo setor da auxiliar”.

Além disso, a testemunha da empregadora ficou desconfortável durante o depoimento em audiência, “típico de quem está cauteloso na narração dos fatos para não se comprometer”.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná 20/04/2015 Tratamento desrespeitoso pelo chefe perante demais colegas gera condenação em danos morais.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma empresa, sediada em Curitiba, a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma vendedora que era tratada pelo superior com gritos e xingamentos diante de outros funcionários.

Em defesa, a empresa negou a existência de tratamento desrespeitoso e argumentou que, se a trabalhadora fosse mal tratada, como alegou, não teria ficado no emprego por dois anos, até maio de 2012.

Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal 20/04/2015 Diferenças salariais são devidas a partir do treinamento para promoção.

Uma transportadora foi condenada a pagar as diferenças salariais devidas a uma executiva de vendas com a realização de um treinamento para promoção de cargo. As parcelas a serem pagas pela empresa correspondem ao período de 2 de novembro de 2013 a 31 de março de 2014. De acordo com a decisão da juíza Angélica Gomes Rezende, que atua na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, os valores devem incidir também sobre férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como sobre as verbas rescisórias.

Conforme informações dos autos, a empregada se submeteu a um treinamento em Sorocaba (SP) e em Goiânia (GO) para exercer o cargo de executiva de vendas. Os cursos ocorreram, respectivamente, nos períodos de 20 de julho a 25 de outubro de 2013 e de 30 de outubro a 1º de novembro de 2013. A promessa da empresa era de que ao final do treinamento, a trabalhadora teria o salário reajustado em razão do cargo de executiva de vendas, mas essa alteração só ocorreu em abril de 2014.

Em sua defesa, a reclamada alegou que o treinamento havia durado até fevereiro de 2014 e, por isso, o efetivo exercício da nova função de executiva de vendas teria se dado apenas partir de março daquele ano. Com isso, a diferença salarial correspondente ao mês de março somente foi paga em abril. De acordo com o depoimento de testemunhas do caso, nessas situações, a promoção é efetivada logo após o término do treinamento e, mesmo durante o curso, não há diferença nas atribuições e tarefas de empregados em treinamento e candidatos à promoção.

Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal 17/04/2015 Empregado substituto deve receber mesmo salário do que foi substituído.

Um assistente fotográfico de uma editora receberá as diferenças salariais referentes ao período em que substituiu o operador de Photoshop, afastado temporariamente para exercer mandato sindical. A decisão foi do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota. Segundo ele, o empregado substituto deve receber o mesmo salário do trabalhador substituído.

Conforme informações dos autos, o assistente fotográfico – admitido em fevereiro de 2010 – passou a exercer as funções de operador de Photoshop em dezembro do mesmo ano, com a promessa de que o salário seria enquadrado nos moldes da nova atividade dentro de um prazo de seis meses. De acordo com o trabalhador, a empresa justificou que precisava desse tempo para regularizar questões internas.

No entanto, passado o prazo estabelecido, a reclamada não cumpriu o pactuado, aumentando o salário do empregado bem abaixo do necessário ao enquadramento da função de operador de Photoshop. A empresa, por sua vez, alegou que, em virtude de uma reestruturação, a nomenclatura da função de operador de Photoshop I passou para operador de Photoshop III.

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal 14/04/2015 Gratificação paga por mais de dez anos deve ser incorporada ao salário.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que garantiu a incorporação da gratificação recebida por uma psicóloga por mais de dez anos. A decisão se baseou na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, segundo o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, impede que o trabalhador sofra redução salarial após perceber gratificação de função por dez ou mais anos.

A trabalhadora alegou em juízo que foi admitida pela empresa em 1985, no cargo de psicóloga. Ela afirma que exerceu funções gratificadas por mais de dez anos e que, em 2013, foi dispensada da função de gerente executiva de captação de pessoas e gestão de carreiras, quando foi suprimida sua gratificação de função. A psicóloga requereu a incorporação da gratificação ao seu salário, com base na Súmula 372 do TST.

A empresa se defendeu, alegando que o entendimento do verbete da Corte Superior somente autoriza a incorporação quando o trabalhador exerce a função de confiança por mais de 10 anos ininterruptos e que, no caso, houve um período de vacância na percepção da gratificação por parte da psicóloga. Argumentou, ainda, que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a reversão do trabalhador em cargo de confiança ao cargo efetivo.

Diante da decisão do juiz Augusto César Alves de Souza Barreto, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que deferiu o pleito da psicóloga, a Reclamada recorreu ao TRT-10.

Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal 06/04/2015 Grávida dispensada no final do contrato de experiência garante estabilidade provisória.

Uma vendedora gestante, dispensada do trabalho ao final do contrato de experiência, teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito à estabilidade provisória. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação contra a trabalhadora. A sentença é do juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sido dispensada ao final do contrato experimental, sem observância da estabilidade provisória a que teria direito em face de sua gravidez. Já a empresa alegou, em defesa, que celebrou contrato de experiência com a vendedora e que não tinha conhecimento da gravidez.

A questão jurídica atinente ao direito à estabilidade gestante, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado, gênero de contrato do qual o contrato de experiência é espécie, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio do item III da Súmula 244 daquela Corte, frisou o magistrado na sentença. Além disso, o fato de o empregador desconhecer a situação da empregada não retira da trabalhadora o seu direito à estabilidade.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 13/03/2015 Empresa que comprova esforço para cumprir cota de deficientes tem exclusão da multa.

No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa havia sido condenada a cumprir o que determina o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, sob pena de multa, e também a pagar indenização por dano moral coletivo. Em sua defesa, a ré alegou que tomou as medidas necessárias para o cumprimento da cota legal, disponibilizando vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas não efetuou as contratações porque não apareceram interessados em ocupar as vagas.

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