Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Superior do Trabalho 05/02/2020 A Quinta Turma afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. De acordo com o relator do processo, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho – Tribunal Superior do Trabalho (05/02/2020).

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).

No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Tribunal Superior do Trabalho 31/01/2020 A Sétima Turma manteve decisão em que um eletricista foi dispensado do pagamento de honorários depois de ter sua reclamação trabalhista julgada improcedente. Segundo os ministros, na época do ajuizamento da ação, não havia previsão em lei de pagamento da parcela – Tribunal Superior do Trabalho (31/01/2018).

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que um eletricista foi dispensado do pagamento de honorários ao advogado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, depois de ter sua reclamação trabalhista julgada improcedente. Segundo os ministros, na época do ajuizamento da ação, não havia previsão em lei de pagamento da parcela.

O eletricista ajuizou a ação em março de 2017, com pedidos referentes à equiparação salarial, acúmulo de funções, horas extras, adicional noturno, acidente de trabalho e participação nos lucros e resultados. Em dezembro, o juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos improcedentes e o condenou a pagar os chamados honorários de sucumbência ao advogado da empresa, com fundamento no artigo 791-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. A quantia devida ao advogado era de R$ 5 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu da condenação a determinação de pagamento da parcela.

O relator do recurso de revista da Eletropaulo, ministro Evandro Valadão, observou que, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT alteradas pela reforma, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A se aplica apenas às ações propostas após 11/11/2017, data de início da vigência da legislação. Nas propostas anteriormente, permanecem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.

Nos termos do item I da Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência (improcedência da ação). É preciso que a parte vencedora esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 23/01/2020 A 7ª Turma determinou o pagamento de horas extras a um promotor de vendas que era submetido à fiscalização indireta de horário – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (23/01/2020).

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um promotor de vendas que era submetido à fiscalização indireta de horário. A decisão mantém sentença da juíza Fabiane Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado por empresa de comércio e reposição de produtos, o promotor trabalhava fora das dependências da empregadora, cumprindo jornada em um hipermercado. No estabelecimento, fazia propagandas de produtos comercializados por outras cinco empresas tomadoras do serviço. Embora constasse em contrato a prestação de atividades externas, o registro de empregados juntado ao processo indicava que o trabalhador estava submetido à carga horária de 44 horas semanais.

A empregadora alegou que o trabalho sempre foi externo, sem controle ou fiscalização de jornada, havendo apenas o controle do cumprimento de atividades. No entanto, com base no depoimento das partes e na prova documental (anotações de horário de chegada e saída pelo hipermercado), a juíza Fabiane definiu os horários da jornada, de segunda a sábado, e reconheceu o trabalho em todos os feriados durante o período contratual.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma confirmou a sentença.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 16/01/2020 A mudança na forma de prestação de plano de saúde oferecido por empresa a trabalhadores não necessariamente configura alteração contratual lesiva. Esse foi o entendimento da 3ª Turma, que manteve a decisão de 1º grau – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (16/01/2020).

A mudança na forma de prestação de plano de saúde oferecido por empresa a trabalhadores não necessariamente configura alteração contratual lesiva. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que manteve a decisão de 1º grau.

Segundo o relator do processo, desembargador Nelson Nazar, a sentença de origem foi aplicada corretamente. “A substituição do plano de saúde para coparticipação se deu em procedimento licitatório em face do término do contrato anterior. O reclamante aderiu expressamente às novas condições do plano de saúde ofertado e ainda tem o fato de que o benefício não se incorpora ao contrato de trabalho de forma imutável.”

O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em março de 2019 e, na petição inicial, narrou que, de modo unilateral, sem a realização de acordo ou convenção coletiva, por meio de comunicado interno, a reclamada reajustou o valor da cota-parte de responsabilidade do trabalhador e mudou a modalidade do plano de saúde, que, a partir de janeiro daquele mesmo ano, passou a ser sob o regime de coparticipação.

Entretanto, observou-se nos autos que os valores devidos pelo reclamante a título de coparticipação decorreram da aplicação das novas condições do contrato celebrado com empresa operadora de plano de saúde coletivo por meio de licitação, em face do encerramento do contrato anterior, bem como da adesão expressa do reclamante ao novo plano em fevereiro de 2019.

Tribunal Superior do Trabalho 10/01/2020 A Segunda Turma considerou válida a gravação de uma conversa telefônica entre a esposa de um operador de produção e um representante da empresa onde ele trabalhava como meio de prova de que esta passava referências negativas a respeito dele a outros empregadores – Tribunal Superior do Trabalho (10/01/2020).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a gravação de uma conversa telefônica entre a esposa de um operador de produção e um representante de uma empresa, de Cândido Rondon (PR), como meio de prova de que a empresa passava referências negativas do ex-empregado a outros empregadores. Com a decisão, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia a fim de verificar se a voz na gravação é do preposto.

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que as informações negativas vinham dificultando sua contratação em novo emprego e, por isso, pedia a condenação da empresa à reparação por danos materiais e morais. A fim de demonstrar sua tese, apresentou um CD com a gravação.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a prova era ilícita e deveria ser desconsiderada. Afirmou, ainda, que seu preposto não reconhecia como sua a voz na gravação, o que levou o empregado a requerer a realização de perícia para confirmar sua alegação.

A perícia foi indeferida, e o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização formulado pelo operador. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que a gravação não servia como prova, porque não havia sido utilizada em defesa do próprio interlocutor que gravara a conversa.

Tribunal Superior do Trabalho 27/12/2019 A Sétima Turma manteve a condenação de uma instituição de ensino de São Paulo ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama – Tribunal Superior do Trabalho (27/12/2019).

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma instituição de ensino de São Paulo ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.

Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado “frio e trágico” pelo empregado, a instituição de ensino informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17/12 e agradecia a colaboração do professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”. Para ele, foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas.

Em contestação, o empregador afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários. Ainda de acordo com instituição de ensino, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho.

Consideração

O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar o empregador ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.

Tribunal Superior do Trabalho 19/12/2019 A Terceira Turma deferiu o pagamento de indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de expedição que, para ser admitido, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais – Tribunal Superior do Trabalho (19/12/2019).

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de expedição que, para ser admitido por uma fábrica de massas de Maracanaú (CE), teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. O colegiado seguiu o entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo de que a exigência sem atender a alguns critérios específicos não é legítima e caracteriza lesão moral e discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido de indenização do operador, por entender que a exigência da certidão era justificável. Para o TRT, “não há nada em nosso ordenamento jurídico que impeça a quem pretenda celebrar contrato de trabalho de exigir a apresentação de atestado oficial de bons antecedentes”. Assim, considerou improcedente que alguém, diante da solicitação, se sinta moralmente ofendido.

Tribunal Regional de Trabalho de São Paulo 10/12/2019 A 8ª Vara do Trabalho decidiu que a empresa Loggi Tecnologia de Ltda. tem até maio de 2020 para contratar, pelo regime CLT, os motociclistas cadastrados no sistema da empresa, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração – Tribunal Regional de Trabalho de São Paulo (09/12/2019).

A empresa Loggi Tecnologia de Ltda. tem até maio de 2020 para contratar, pelo regime CLT, os motociclistas cadastrados no sistema da empresa, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração, além de pagar uma compensação pecuniária de R$ 30 milhões a serem revertidos a 20 instituições não governamentais, entre as 100 melhores de 2018, presentes em ranking do Instituto Doar em parceria com Fundação Getúlio Vargas.

Essas e outras penalidades estão em sentença proferida pela juíza Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, após ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Loggi e a L4B Logística. A Loggi é uma plataforma que conecta clientes que precisam de uma entrega com um mensageiro disponível, e a L4B contrata a estrutura da Loggi para fazer o transporte dos produtos. Ambas fazem parte do mesmo grupo econômico. Ainda cabe recurso da decisão.

 

Tribunal Superior do Trabalho 05/12/2019 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas que flexibiliza a jornada de trabalho – Tribunal Superior do Trabalho (05/12/2019).

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 28/11/2019 A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que entendeu que o empregado que descarregou um caminhão de gasolina em um tanque que deveria receber óleo diesel não estava habilitado e designado para executar a tarefa – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (27/11/2019).

Um ex-empregado de uma distribuidora de combustíveis não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora após ele ter descarregado um caminhão de gasolina em um tanque que deveria receber óleo diesel.

A empresa conseguiu comprovar no processo que o empregado não estava habilitado e designado para executar a tarefa. Demonstrou, ainda, que o equívoco causou prejuízo significativo, já que todo o combustível descarregado no tanque errado foi contaminado.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou ter sido admitido pela empregadora em 2008, como encarregado de pista. A despedida por justa causa ocorreu em março de 2017. Segundo ele, o episódio não teria sido suficiente para a dispensa por justa causa, porque já havia ocorrido com outros colegas sem que houvesse a aplicação da penalidade e porque ele não teria sido o único responsável pelo equívoco.

Na defesa, a empresa argumentou que o trabalhador realizou alguns cursos sobre segurança nas operações de trabalho, mas não tinha as habilitações exigidas pela fiscalização do Trabalho, que havia proibido a empregadora de permitir que empregados sem as referidas habilitações atuassem nesse tipo de tarefa.

Como alegou a empregadora, o trabalhador tinha conhecimento desse fato e da ordem expressa dada por superiores hierárquicos no sentido de que apenas os empregados que tivessem realizado todos os treinamentos exigidos estariam aptos a realizar esse tipo de operação. A empresa também argumentou que, além de causar prejuízo, o procedimento equivocado causou riscos a outros trabalhadores e a clientes do posto de combustível.

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