A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma empresa da região, liberando-a da condenação de pagar a uma ex-funcionária indenização de R$ 53.196,25 por danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios. A condenação tinha sido arbitrada pela 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí por causa de um acidente de trabalho em que a trabalhadora, numa queda, quebrou um dos dedos da mão direita.
Segundo os autos, a trabalhadora foi contratada em 10 de março de 2012 como operadora de produção I e, no dia 12 de abril do mesmo ano, sofreu acidente de trabalho quando tentava registrar sua saída com cartão de ponto, ao ser derrubada, sofrendo uma queda que lesionou seu dedo. Ela caiu com a mão direita espalmada no chão, o que causou a fratura do terceiro dedo. Ela se afastou pelo INSS e recebeu benefício espécie B91 nos períodos de 16/5/2012 a 30/6/2012 e 31/10/2012 a 8/1/2013. Em 9/9/2014, foi dispensada.
Em primeira instância, a empresa foi condenada por responsabilidade objetiva a pagar indenização de R$ 33.196,25, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, com o que não concordou porque, segundo defendeu, ela “não contribuiu com dolo ou culpa no acidente de trabalho, sendo incabível falar em responsabilidade objetiva”.
A empresa também afirmou que a condenação viola os artigos 7º, inciso XXVIII, e 225 da Constituição Federal, e que “o dano moral e estético não se acumulam, sendo incabível a dupla penalização”, sem dizer que o perito nomeado pelo juízo atestou a ausência de incapacidade laborativa, não havendo, assim, dano a ser reparado.
O perito nomeado pelo juízo revelou “ausência de deformidades e assimetrias, preservação da sensibilidade nos territórios dos nervos, sem neuromas, amplitude de movimentos conservada das articulações dos dedos, com pinça interdigital conservada, força de preensão preservada, funcionalidade, coordenação e destreza preservados e, notadamente, pregas interfalangeanas preservadas”. Em resumo, a perícia concluiu que “não há incapacidade laborativa”.