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Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 16/09/2019 Para a 3ª Turma, revista visual a pertences dos empregados sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (16/09/2019).

A revista visual a pertences dos empregados sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em acórdão que excluiu da condenação da reclamada o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, modificando parcialmente a sentença (decisão de 1º grau).

A reclamante ajuizou uma ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, um supermercado, pleiteando, entre outros, indenização por dano moral por ter sido submetida a revistas corporais, de bolsa e pertences ao sair da empresa, que eram executadas por profissionais do sexo masculino. Por conta disso, em primeira instância, o juízo havia condenado a reclamante ao pagamento da multa em favor da autora.

Tribunal Superior do Trabalho 04/09/2019 Para a Oitava Turma, o valor indenizatório de R$ 1,5 milhão foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos da condenação – Tribunal Superior do Trabalho (04/09/2019).

Duas empresas conseguiram reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral coletivo a que foram condenadas em razão do descumprimento de normas de saúde e de segurança do trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor indenizatório de R$ 1,5 milhão arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos da condenação.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra as empresas com base na constatação de descumprimento reiterado das normas trabalhistas nos estabelecimentos em Minas Gerais. Entre as irregularidades apontadas estavam a extrapolação da jornada de forma injustificada, o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada e à hora noturna reduzida e a não concessão regular de descanso semanal remunerado. Segundo o MPT, tais condutas impedem a recomposição física e psicológica dos empregados e os privam da fruição do direito ao lazer e à convivência familiar.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou as empresas à obrigação de cumprir diversas medidas e arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 16 milhões, a serem destinados a entidades de apoio e assistência a crianças e adolescentes, a idosos e a pessoas com câncer. O montante foi reduzido pelo TRT para R$ 1,5 milhão, valor considerado mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o porte econômico das empresas e com o efeito pedagógico, preventivo e dissuasório.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 30/08/2019 A 7ª Turma negou o pedido de pagamento de horas extras feito por um ex-gerente comercial de uma empresa. Os desembargadores constataram que o trabalhador desempenhava tarefas de expressiva confiança e recebia salário diferenciado em relação aos demais empregados – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (30/08/2019).

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de pagamento de horas extras feito por um ex-gerente comercial de uma empresa. Os desembargadores constataram que o trabalhador desempenhava tarefas de expressiva confiança e recebia salário diferenciado em relação aos demais empregados. Por conta desses dois aspectos, os magistrados enquadraram o gerente na regra do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendendo que ele não estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, não tem direito de receber horas extras. A decisão confirmou a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

No primeiro grau, a juíza Cássia ponderou que, para a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, que dispensa o controle de jornada, é necessária a ocorrência de dois requisitos: a percepção de gratificação de função equivalente a 40% do salário e a ocupação de cargo de gestão. Conforme a magistrada, ambos os requisitos estavam presentes no caso analisado. “Veja-se que o autor era responsável por fiscalizar o registro de trabalho externo de outros funcionários, bem como a utilização dos veículos da empresa por parte daqueles. Ainda, restou comprovado que o autor efetivamente realizava admissões e demissões na empresa”, observou a juíza. Com esses fundamentos, a sentença negou o pedido de horas extras, pois esse pagamento pressupõe a existência do controle de jornada.

Inconformado com a sentença, o trabalhador interpôs recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. Em seu recurso, alegou que não houve mandato legal da empresa para o exercício de cargo de gestão, que essa condição não foi registrada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), e que ele não tinha poderes de decisão. Argumentou, ainda, que não recebia nenhum valor a título de gratificação de função ou cargo de gerência.

Tribunal Superior do Trabalho 26/08/2019 A Oitava Turma julgou improcedente o pedido de reintegração de um gerente demitido por ato de improbidade administrativa. Segundo a Turma, mesmo com a demora na aplicação da pena, o que pode configurar perdão tácito, permaneceu caracterizada a motivação para a dispensa – Tribunal Superior do Trabalho (26/08/2018).

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido por ato de improbidade administrativa. Segundo a Turma, mesmo com a demora na aplicação da pena, o que pode configurar perdão tácito, permaneceu caracterizada a motivação para a dispensa.

O gerente, que trabalhava numa agência da ECT em Araguari (MG), foi investigado em decorrência da abertura de processo administrativo em fevereiro de 2015, ante a suspeita de ter recebido indenização indevida, utilizar selos dos Correios e postar objetos com a classificação incorreta, ocasionando cobrança do valor postal e registro menor. O processo foi encerrado em outubro de 2016, com a conclusão de que houve cometimento de falta grave, e ele foi demitido por justa causa dois meses depois.

Na reclamação trabalhista, o empregado defendeu que não poderia ter sido punido em novembro de 2016 por falta cometida em março de 2015. Na sua avaliação, teria havido perdão tácito das irregularidades, pois havia permanecido um ano e oito meses no exercício da mesma função após a instauração do processo e chegou a ser promovido por mérito no final de 2015.

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a ECT deixou transcorrer muito tempo entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção. Por isso, declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração aos quadros da ECT.

Contraditório

No recurso ao TST, a ECT garantiu que a demora do processo administrativo se devera às diligências realizadas com a observância do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para a empresa, a duração excessiva do procedimento administrativo disciplinar não pode servir de amparo à impunidade, sob pena de ofensa ao princípio da probidade administrativa, “muito mais importante que o da celeridade processual”.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 19/08/2019 Uma loja da cidade de Nova Lima (MG) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão de ter publicado, num jornal local, os motivos da dispensa de uma vendedora – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (19/08/2019).

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em atuação na 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima (MG), determinou que uma loja da cidade pague R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão de ter publicado, num jornal local, os motivos da dispensa de uma vendedora. A empresa foi condenada ainda a reverter a justa causa aplicada e reconhecer o pedido de demissão da trabalhadora, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza, a empregadora cometeu ato ilícito, pois, além de publicar a matéria, enquadrou uma falta da vendedora como abandono de emprego.

A trabalhadora foi admitida em outubro de 2017, na função de vendedora. Mas, no dia 13 de abril de 2018, por motivos particulares, teve que pedir demissão. A proprietária da loja não aceitou o pedido e orientou a empregada a ficar em casa, por duas semanas, para “esfriar a cabeça”.

Após esse período, a ex-vendedora contou no processo que retornou ao local de trabalho para comunicar novamente o desejo de deixar o emprego, escrevendo de próprio punho sua carta de demissão. Segundo ela, a empregadora lamentou o fato e pediu o prazo de 10 dias para que a contabilidade fizesse o acerto rescisório.

Porém, para surpresa da ex-vendedora, a empresa publicou em um jornal local um comunicado de abandono de emprego e se recusou a realizar o acerto e devolver a CTPS. A trabalhadora registrou então ocorrência policial. Mas, no dia seguinte, recebeu pelos Correios uma carta de dispensa em decorrência de agressão física e verbal. No documento, tinha ainda a orientação para comparecer à empresa, no dia 24 de maio daquele ano, e receber as verbas rescisórias, mas referente à justa causa.

Tribunal Superior do Trabalho 08/08/2019 De acordo com decisão da Terceira Turma, uma empresa varejista não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário – Tribunal Superior do Trabalho (08/08/2019).

Uma varejista não poderá descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário. Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência do TST de que as duas parcelas têm natureza distintas.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório disse que era obrigada a carregar, em transporte público, uma mala de documentos para homologações contratuais da empresa. Depois de sofrer quatro assaltos, foi diagnosticada com problemas psiquiátricos e afastada pelo INSS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao deferir a indenização por dano material, decidiu que a empresa deveria pagar apenas a diferença entre o valor da remuneração da empregada e o auxílio-doença recebido durante o período comprovado em que ficou afastada.

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual ela se inabilitou, “pouco importando se recebeu ou não benefício previdenciário”. Requereu, então, que fosse excluída da condenação a determinação de compensação ou abatimento.

Tribunal Regional do Trabalho de Campinas 01/08/2019 A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma mineradora que deverá pagar R$ 54.500,00 de indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador que teve um dedo amputado enquanto trabalhava – Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (01/08/2019).

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma mineradora que deverá pagar R$ 54.500,00 de indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador que teve um dedo amputado enquanto trabalhava. Contratado para ser motorista, o trabalhador sofreu o acidente enquanto substituía um colega britador.

O laudo pericial concluiu que o trabalhador “sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão direita” e teve a mão direita comprometida parcialmente, “sobretudo dos movimentos finos, de pinça e preensão entre o polegar e o terceiro dedo”, e, devido à limitação funcional, há também “incapacidade laborou parcial e definitiva para atividades com exigência de movimentos repetitivos ou de exigência de força”.

Na primeira instância, a empresa tentou se defender, atribuindo ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, mas conforme ficou provado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha da própria empresa, o empregado sofreu acidente enquanto “realizava a manutenção do britador, atividade diversa daquela para a qual fora contratado (motorista interno)”. Pelo que foi apurado dos testemunhos, é comum na empresa a prática de os empregados não exercerem exclusivamente as funções para as quais foram contratados, “inclusive a pedido do superior hierárquico”.

Tribunal Superior do Trabalho 25/07/2019 A Quarta Turma excluiu da condenação imposta a uma empresa o pagamento de férias em dobro para uma trabalhadora que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei – Tribunal Superior do Trabalho (25/07/2019).

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de Curitiba (PR) o pagamento de férias em dobro para uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.

Admitida em 2007 para prestar serviços ao município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.

No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 18/07/2019 A 10ª Turma negou a um supervisor de suprimentos que atuava em Taiwan o direito de receber o pagamento de horas extras por impossibilidade de controle de jornada – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (18/07/2019).

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um supervisor de suprimentos que atuava em Taiwan, na Ásia Oriental, o direito de receber o pagamento de horas extras. O autor da ação prestava serviços a uma empresa da serra gaúcha. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Na ação, o supervisor alegou que fazia jornadas extraordinárias e não era pago por isso. Segundo relatou, o contrato previa trabalho apenas durante o dia em Taiwan, mas ele precisava estender a jornada até a noite para fazer contatos com a empresa em horário comercial no Brasil, em razão do fuso horário.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado, por residir e trabalhar em outro país, não estava sujeito a qualquer tipo de controle de jornada e que, além disso, não havia atividades que demandassem tanto tempo, a ponto de ele ter que estender o trabalho da manhã até a noite. A empresa alegou, ainda, que o empregado tinha plena autonomia para gerir seu horário.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 12/07/2019 Uma ex-trabalhadora de uma mineradora ganhou na Justiça o direito de receber como horas extras o tempo de intervalo para amamentação não concedido pela empresa – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (12/07/2019).

Uma ex-trabalhadora de uma mineradora ganhou na Justiça o direito de receber como horas extras o tempo de intervalo para amamentação não concedido pela empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Ouro Preto.

A ex-empregada foi contratada para exercer a função de bombeiro civil no complexo de mineração de Fernandinho, em Congonhas, e de Pires, na divisa do município com Ouro Preto, na Região Central do estado. O nascimento do filho foi no dia 11 de julho de 2013.

Segundo a profissional, nos meses de novembro e dezembro seguintes, não lhe foi permitido fazer o intervalo para amamentação, como previsto em lei. Pelo artigo 396 da CLT, “para amamentar seu filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um”. A regra vale, inclusive, para os filhos advindos de adoção.

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