Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 05/11/2018 A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (05/11/2018).

Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.

Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.

Tribunal Superior do Trabalho 25/10/2018 Segunda Turma condenou uma indústria de lingerie, de Fortaleza, a pagar R$ 20 mil de indenização a uma costureira que sofria discriminação no ambiente de trabalho em razão da hanseníase – Tribunal Superior do Trabalho (25/10/2018).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de lingerie, de Fortaleza (CE), a pagar R$ 20 mil de indenização a uma costureira que sofria discriminação no ambiente de trabalho em razão da hanseníase. Segundo a Turma, o aviltamento à integridade moral da empregada ficou amplamente demonstrado no processo.

De acordo com uma das testemunhas ouvidas na fase de instrução, a empresa provocou alarde desnecessário sobre a saúde da costureira. Foram afixados cartazes sobre a hanseníase no refeitório e anunciado, por microfone, que determinada funcionária do setor estava com a doença. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de o gerente da empresa não ter divulgado o nome da empregada, todos ficaram sabendo quem era porque, por diversas vezes, ele a impediu de entrar na empresa e a mandou voltar para casa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a dispensa havia sido discriminatória porque a empresa não conseguiu comprovar os motivos administrativos e financeiros alegados para a medida. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais.

Tanto a empresa quanto a empregada recorreram ao TST. A primeira, além de sustentar que não havia cometido ato ilícito que justificasse a condenação, questionou o valor da indenização, julgando-o exorbitante. A segunda, por seu lado, pedia a majoração para R$ 90 mil.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 22/10/2018 Juiz reconheceu como lícita a relação de terceirização entre as empresas, mesmo que a atividade da prestadora de serviço possa ser considerada como atividade-fim – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (22/10/2018).

Um trabalhador de uma prestadora de serviços de construção e manutenção de redes elétricas para a Rio Grande Energia (RGE) não conseguiu ter reconhecido seu vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Isso porque, na visão do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação de terceirização entre as empresas é lícita, mesmo que a atividade da prestadora de serviço possa ser considerada como atividade-fim da RGE. O magistrado baseou-se em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. A decisão é de primeira instância. Tramita recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que a manutenção ou construção de redes de energia elétrica era atividade-fim da RGE e que, portanto, a terceirização dessa atividade para outra empresa seria ilícita, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Argumentou, ainda, que havia subordinação objetiva e direta em relação à RGE, o que também tornaria a terceirização ilegal. Nesse sentido, pleiteou que o seu vínculo de emprego fosse reconhecido diretamente com a RGE.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 10/10/2018 Deferida liminar para sustar pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por trabalhadora doméstica – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (10/10/2018).

Uma trabalhadora doméstica que entrou com reclamação trabalhista no TRT da 2ª Região e teve seu pedido de vínculo empregatício negado foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (no valor de R$ 6.738,54) perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP).

Diante de várias alegações em sua defesa, como a de que é beneficiária da justiça gratuita, está desempregada, possui três filhos menores para sustentar e atualmente sobrevive por meio de benefício recebido de programa social do governo, ela requereu a concessão de liminar para sustar qualquer execução que venha a ser proposta em face dela (impetrante do mandado de segurança).

Tribunal Superior do Trabalho 03/10/2018 A Sexta Turma confirmou a condenação de uma empresa de serviços a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe e ainda majorou o valor arbitrado para reparação – Tribunal Superior do Trabalho (03/10/2018).

A Sexta Turma do TST confirmou a condenação de uma empresa de serviços a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe. O tipo de constrangimento praticado pode ser classificado, em tese, como gordofobia. Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.

Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável” aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.

Conduta abusiva

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado.

No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.

Tribunal Superior do Trabalho 25/09/2018 A Quinta Turma considerou cabível a pena de advertência aplicada por uma empresa pública de Brasília a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata – Tribunal Superior do Trabalho (25/09/2018).

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada por uma empresa pública de Brasília a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da empresa não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a empresa, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 17/09/2018 Juíza acolheu pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho, em ação civil pública, para determinar que um shopping de Belo Horizonte garanta às trabalhadoras lactantes espaço para amamentação – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (17/09/2018).

Titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Luciana Nascimento dos Santos proferiu sentença acolhendo pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho, em ação civil pública, para determinar que um shopping de Belo Horizonte garanta às trabalhadoras lactantes espaço para amamentação. De acordo com a decisão, o estabelecimento terá 90 dias corridos para cumprir a norma prevista no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, a contar do trânsito em julgado da decisão (e intimação específica). Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 5 milhões, a ser revertida a fundos ou entidades conveniadas, na forma da lei.

Segundo o dispositivo legal, estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem oferecer local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. A exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou de entidades sindicais.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 11/09/2018 14ª Turma julgou improcedente a anulação do auto de infração ao considerar que existem inúmeras entidades no Estado de São Paulo voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, e que poderiam ter sido contatadas diretamente pela empresa para o cumprimento da cota – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (11/09/2018).

Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem um percentual de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

A empresa foi autuada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo (Sert-SP) em agosto de 2014, após ter recebido diversas notificações. De acordo com o auto de infração, a varejista possuía na ocasião oito empregados com deficiência, sendo que ainda faltavam 73 pessoas para o cumprimento da cota mínima prevista em lei. A multa aplicada ultrapassou R$ 181 mil.

Insatisfeita com a situação, a empresa ajuizou uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em face da União Federal, pedindo a anulação da multa e do respectivo auto de infração emitido pela Sert/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Consta nos autos que a varejista adotou medidas para realizar a contratação de pessoas com deficiência, como a inserção de anúncios das vagas na mídia e a realização de campanhas de conscientização, mas ainda assim enfrentou dificuldades para encontrar profissionais habilitados.

 

Tribunal Regional do Trabalho de Campinas 30/08/2018 4ª Câmara reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a trabalhadora e uma renomada empresa de venda direta pelos seis anos em que esteve a serviço da companhia – Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (30/08/2018).

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante, uma revendedora de cosméticos de uma renomada empresa de venda direta, e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a trabalhadora e a reclamada, pelos seis anos em que esteve a serviço da empresa. A decisão condenou a ré ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, à retificação da carteira de trabalho da revendedora e à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos faltantes do FGTS, sob pena de multa de 20% do salário mínimo por dia de atraso, em favor da autora.

O juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba havia julgado improcedentes os pedidos da trabalhadora, sob o argumento de que ela “não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada, não configurando a prestação de serviços nos moldes estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Porém, para a revendedora, que afirma ter atuado na função de “consultora orientadora”, a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, isso porque, no período de 31/7/2008 a 15/9/2014, ela orientava as consultoras do grupo comunicando a respeito dos encontros, das promoções, dos lançamentos e eventos, com o objetivo principal de “manter os consultores no grupo e fazer novos cadastros”.

A empresa, em sua defesa, negou o vínculo e afirmou que a relação comercial entre as partes é de “prestação de serviços atípicos”.

Tribunal Superior do Trabalho 23/08/2018 Com base na própria Jurisprudência e na reforma trabalhista, TST cassou a ordem de antecipação de honorários periciais a serem pagos por uma empresa de Manaus (AM) – Tribunal Superior do Trabalho (23/08/2018).

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de antecipação de honorários periciais a serem pagos por uma empresa de Manaus (AM). A decisão seguiu a Jurisprudência do TST e a reforma trabalhista.

A discussão teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um técnico operador fabril que alegava ter adquirido doenças ortopédicas por ter de carregar engradados de bebidas que pesavam até 10 kg. Para demonstrar sua alegação, ele pediu a realização de prova pericial médica.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização da perícia a fim de apurar se as doenças adquiridas de fato tinham como causa as atividades desenvolvidas por ele na empresa. Para tanto, arbitrou o valor de R$ 2,5 mil a ser custeado pela empresa.

Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança sustentando que o ônus da prova deveria recair sobre o empregado que alegou a ocorrência de lesão. Afirmou ainda que os honorários periciais são suportados pela parte perdedora (sucumbente) no objeto da perícia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), no entanto, entendeu não haver ilegalidade na exigência. Para o TRT, em casos como esse, o trabalhador é, em regra, beneficiário da justiça gratuita, e quem suportará o efetivo pagamento dos honorários periciais será a União, o que afastaria o argumento de que a empresa não conseguiria o reembolso caso fosse vencedora no objeto da perícia.

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